74 de 2006, a União interpôs um Recurso Especial282 e um Recurso Extraordinário283 contra essa última sentença. O Recurso Especial não foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de 18 de agosto de 2009 284. Logo da não admissão do Recurso Extraordinário pelo Tribunal Regional Federal, a União interpôs um Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal. No marco deste recurso, em 7 de dezembro de 2009, a União solicitou que se declare a perda de seu objeto, dado que o pedido de exibição de documentos relativos à Guerrilha do Araguaia feito na Ação Civil Pública No. 2001.39.01.000810-5 já fora atendido no julgamento da Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, a qual adquiriu força de coisa julgada285. 194. Por outra parte, em 19 de dezembro de 2005, o Ministério Público Federal e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, apresentaram uma petição de Notificação Judicial ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e a outros altos funcionários do governo e das Forças Armadas, em relação à desclassificação de documentos sigilosos que interessem aos familiares de mortos e desaparecidos políticos para fins de conhecer a verdade e de localizar os restos mortais de seus entes queridos, bem como de possibilitar ao Ministério Público Federal o acesso a seu conteúdo286. 3. Marco normativo 195. O direito de acesso à informação está previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988287 e regulamentado, inter alia, pelos seguintes decretos e leis: a) Lei No. 8.159, de 1991, que regulamenta a política nacional de arquivos públicos e privados, o acesso e o sigilo de documentos públicos, entre outras providências288; b) Decreto No. 2.134, de 1997, que regulamenta o artigo 23 da Lei No. 8.159 sobre a categoria dos documentos públicos secretos289; c) Decreto No. 4.553, de 2002, que 281 Cf. Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de 26 de julho de 2006 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 29, folha 330). 282 Cf. Recurso Especial apresentado pela União em 19 de setembro de 2006 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 30, folhas 331 a 338). 283 Cf. Recurso Extraordinário apresentado pela União em 19 de setembro de 2006 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 31, folhas 339 a 346). 284 Cf. Decisão do Superior Tribunal de Justiça de 18 de agosto de 2009 (expediente de mérito, tomo VIII, anexo 17, folhas 4079 a 4084). 285 Cf. Petição da União no marco do Agravo de Instrumento No. 770.247/PA, apresentada em 7 de dezembro de 2009 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo I, anexo 27, folhas 9190 a 9193). 286 Cf. Notificação judicial de 19 de dezembro de 2005 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 32, folhas 347 a 367). 287 O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo I, anexo 4, folhas 8751). 288 Cf. Lei No. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo I, anexo 14, folhas 9062 a 9065). 289 Cf. Decreto No. 2.134, de 24 de janeiro de 1997 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 3, folhas 16 a 21).

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