8
b) a falta de esgotamento dos recursos internos, e c) a falta de interesse processual da
Comissão e dos representantes. Posteriormente, durante a audiência pública, o Estado
acrescentou como exceção preliminar a “regra da quarta instância” com relação a um
fato que qualificou como superveniente (infra pars. 44 e 47).
11.
Embora a Convenção Americana e o Regulamento não desenvolvam o conceito
de “exceção preliminar”, a Corte afirmou reiteradamente, em sua jurisprudência, que
por esse meio se questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência do
Tribunal para conhecer de determinado caso ou de algum de seus aspectos, em razão
da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar18. A Corte salientou que uma exceção
preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a análise do
mérito do aspecto questionado ou do caso em seu conjunto. Por esse motivo, o
questionamento deve atender às características jurídicas essenciais, em conteúdo e
finalidade, que lhe confiram o caráter de “exceção preliminar”. Os questionamentos
que não se revistam dessa natureza, como, por exemplo, os que se referem ao mérito
de um caso, podem ser formulados mediante outros atos processuais admitidos na
Convenção Americana ou no Regulamento, mas não sob a figura de uma exceção
preliminar19.
A. Incompetência temporal do Tribunal
1. Alegações das partes
12.
O Estado alegou a incompetência da Corte Interamericana para examinar
supostas violações que teriam ocorrido antes do reconhecimento da competência
contenciosa do Tribunal. Esse reconhecimento foi realizado “sob reserva de
reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. Não obstante, o
Brasil reconheceu a jurisprudência da Corte, no sentido de que pode conhecer das
violações continuadas ou permanentes, mesmo quando iniciem antes do
reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal, desde que se estendam além
desse reconhecimento, mas enfatizou que é inequívoca a falta de competência da
Corte para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções
extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998.
13.
A Comissão afirmou que, em virtude das datas de ratificação da Convenção
Americana e do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal por parte do
Estado, a demanda se refere unicamente às violações dos direitos previstos na
Convenção Americana que persistem depois desse reconhecimento de competência,
em razão da natureza continuada do desaparecimento forçado ou que são posteriores
a esse reconhecimento. Desse modo, afirmou que a Corte tem competência para
conhecer das violações apresentadas na demanda.
18
Cf. Caso Las Palmeras versus Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de
2000. Série C No. 67, par. 34; Caso Garibaldi versus Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C No. 203, par. 17, e Caso Manuel Cepeda Vargas versus
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No.
213, par. 35. No mesmo sentido, cf. artigo 79 do Regulamento da Corte Internacional de Justiça. Disponível
em: http://www.icj-cij.org/homepage/sp/icjrules.php; último acesso em 20 de novembro de 2010.
19
Cf. Caso Castañeda Gutman versus México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184, par. 39; Caso Garibaldi, supra nota 18, par. 17, e Caso
Manuel Cepeda Vargas, supra nota 18, par. 35.