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de informação a respeito dos fatos e, em geral, a respeito da impunidade em que
permanece o caso, que neles provocou sentimentos de frustração, impotência e
angústia355. Em particular, em casos que envolvem o desaparecimento forçado de
pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e moral
dos familiares da vítima é consequência direta desse fenômeno que lhes causa um
grave sofrimento, o qual pode aumentar, entre outros fatores, em razão da constante
negativa por parte das autoridades estatais de prestar informação acerca do paradeiro
das vítimas ou de iniciar uma investigação eficaz para lograr o esclarecimento do
ocorrido356.
242. A Corte considera que a incerteza e a ausência de informação por parte do
Estado acerca dos acontecimentos, o que em grande medida perdura até a presente
data, constituiu para os familiares uma fonte de sofrimento e angústia, além de ter
provocado neles um sentimento de insegurança, frustração e impotência diante da
abstenção das autoridades públicas de investigar os fatos 357. Igualmente, o Tribunal
mencionou que, em face de atos de desaparecimento forçado de pessoas, o Estado
tem a obrigação de garantir o direito à integridade pessoal dos familiares também por
meio de investigações efetivas. Essas afetações, integralmente compreendidos na
complexidade do desaparecimento forçado, subsistirão enquanto persistam os fatores
de impunidade verificados358.
243. Consequentemente, sem deixar de valorar as iniciativas conduzidas pelo Estado
mediante a Lei No. 9.140/95, as indenizações pagas a alguns dos familiares das
vítimas359 e os avanços realizados pela Comissão Especial, entre outras, o Tribunal
considera que o Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5
da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento das seguintes pessoas: Zélia Eustáquio Fonseca (mãe), Alzira Costa Reis360
(mãe e esposa), Victória Lavínia Grabois Olímpio361 (filha e esposa), Criméia Alice
Schmidt de Almeida (compañera) e João Carlos Schmidt de Almeida (filho), Luiza
Monteiro Teixeira (mãe), João Lino da Costa (pai), Benedita Pinto Castro (mãe), Odila
Mendes Pereira (mãe) e José Pereira (pai), Luiza Gurjão Farias362 (mãe), Junília Soares
355
Cf. Declarações rendidas pelas supostas vitimas indicadas e laudo pericial rendido pelo senhor Paulo
César Endo, supra nota 350, folhas 2262 e 2283.
356
Cf. Caso Blake. Mérito, supra nota 340, par. 114; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
220, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 126.
357
Cf. Caso Blake. Mérito, supra nota 340, par. 114; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 174,
e Caso Kawas Fernández, supra nota 188, par. 139.
358
Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 103; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 172,
e Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 226.
359
Cf. Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Valéria Costa Couto, supra
nota 346, folha 1726; Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pela senhora Maristella
Nurchis, supra nota 344, folha 1686; Declaração rendida perante agente dotado de fé pública pelo senhor
João Carlos Schmidt de Almeida Grabois (expediente de mérito, tomo IV, folha 1657), e Declaração rendida
perante agente dotado de fé pública pela senhora Rosana de Moura Momente (expediente de mérito, tomo
IV, folha 1690).
360
A senhora Alzira Costa Reis é também esposa e mãe de dois desaparecidos da Guerrilha do
Araguaia, os senhores Maurício Grabois e André Grabois, respectivamente.
361
A senhora Victória Lavínia Grabois Olímpio é também irmã de um dos desaparecidos da Guerrilha de
Araguaia, o senhor André Grabois.
362
Os representantes informaram, em seu escrito de 20 de abril de 2010, que a senhora Luiza Gurjão
Farias não apresentou declaração rendida perante agente dotado de fé pública posto que “faleceu em 21 de
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