93 XI REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção) 245. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana 368, a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o dever de repará-lo adequadamente369 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”370. 246. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito371. 247. A Comissão manifestou que reconhece e valora as diversas medidas destinadas a reparar, adotadas pelo Estado brasileiro, mas acrescentou que estas não são suficientes no contexto do presente caso. 248. Os representantes ressaltaram que, apesar de reconhecer a recente boa vontade do Estado brasileiro ao adotar medidas a esse respeito, principalmente a recuperação da memória das vítimas da ditadura militar no país, estas são insuficientes, inadequadas e não estão em consonância com os parâmetros determinados pelo Sistema Interamericano em matéria de reparação de graves violações de direitos humanos. 249. O Estado declarou que não pretende negar o direito dos familiares das vítimas a uma reparação material e simbólica, em conformidade com os fatos da demanda. Entretanto, considerou que todas as petições formuladas tanto pela Comissão quanto pelos representantes já foram ou estão sendo atendidas. Adicionalmente, Brasil recordou outros casos nos quais a Corte valorou as quantidades pagas a nível interno e as tomou em consideração para determinar os pagamentos na instância internacional para evitar “um verdadeiro bis in idem indenizatório”. Finalmente, considerou que o Tribunal deve levar em consideração os gastos públicos efetuados no que se refere à implementação de medidas de não repetição, a busca da memória e da verdade e o pagamento de medidas compensatórias. 368 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 369 Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C No. 7, par. 25; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 203, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 231. 370 Cf. Caso Castillo Páez versus Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C No. 43, par. 50; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 203, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 231. 371 Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 187, par. 110; Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 45, par. 204, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 262.

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