do esgotamento dos recursos internos por parte da Comissão deveria ser feita no momento da
apresentação da petição inicial dos representantes, e não ao se pronunciar sobre a
admissibilidade. No entanto, a Corte já indicou que o fato de que a análise do cumprimento do
requisito de esgotamento dos recursos internos se realize no momento de decidir sobre a
admissibilidade da petição não afeta o caráter subsidiário do Sistema Interamericano, e, de
fato, permite ao Estado solucionar a situação alegada durante a etapa de admissibilidade.28
Este Tribunal não encontra razões para afastar-se do critério mencionado.
34.
Por conseguinte, ao existir uma relação íntima entre a exceção preliminar apresentada
pelo Estado e a análise de mérito da controvérsia, a Corte rejeita a exceção preliminar
interposta pelo Estado.
V
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA
A.
Alegações das partes e da Comissão
35.
Os representantes solicitaram que a Corte também considere a irmã de Márcia
Barbosa de Souza como suposta vítima. Argumentaram que neste caso estiveram presentes
circunstâncias excepcionais, à luz do artigo 35.2 do Regulamento, que devem ser levadas em
consideração para a determinação das supostas vítimas. Indicaram que no momento da morte
de Márcia Barbosa de Souza, sua irmã Mt.B.S. tinha apenas 17 anos de idade e participou do
processo judicial ao longo dos anos e foi testemunha do sofrimento de seus pais devido à
impunidade em que se encontram os fatos. Acrescentaram que seu sofrimento a havia levado
a não participar no processo internacional, inclusive em razão da grande repercussão midiática
do caso, que acabou gerando uma exposição pública da vida de Márcia Barbosa de Souza.
Ademais, alegaram que a senhora Mt.B.S. foi profundamente afetada pelos eventos deste caso
por ser ela, assim como sua irmã, uma mulher negra, pobre e nordestina vivendo no Brasil em
um contexto sistemático de violações contra a mulher e de impunidade em relação a estas
violações. Por outro lado, afirmaram que a inclusão de Mt.B.S. como suposta vítima não
afetaria o direito de defesa do Estado devido a que todos os familiares de Márcia Barbosa de
Souza são vítimas das mesmas violações de direitos humanos, as quais resultam dos mesmos
fatos.
36.
O Estado aduziu que a irmã de Márcia Barbosa de Souza, Mt.B.S., não consta como
suposta vítima no Relatório de Mérito da Comissão, de modo que apenas se poderia aceitar
sua inclusão por parte dos representantes em circunstâncias excepcionais, que não estão
presentes no caso sub judice. Desse modo, solicitou à Corte que declare sua incompetência
ratione personae com respeito à suposta vítima Mt.B.S.
37.
A Comissão sublinhou que, apesar de não ter identificado expressamente à senhora
Mt.B.S. em seu Relatório de Mérito, reconheceu que as violações à integridade pessoal se
estendiam a seus familiares, e não de forma exclusiva a seus pais. Ademais, argumentou que
a aplicação do art. 35.1 do Regulamento da Corte não é absoluta, pois o propósito da norma
não é estabelecer formalismos no desenvolvimento do processo, mas aproximar a definição
dada na Sentença à exigência de justiça. Por último, assinalou que se poderia tomar em
consideração que as violações ao direito à integridade pessoal da senhora Mt.B.S., “enquanto
integrante do núcleo familiar da [suposta] vítima, derivam de forma direta dos fatos que são
Cf. Caso Wong Ho Wing Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho
de 2015. Série C Nº 297, par. 28, e Caso Associação Nacional de Aposentados e Pensionados da Superintendência
Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 22.
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