FATOS 45. Neste capítulo a Corte estabelecerá os fatos do caso com base no marco fático submetido ao conhecimento do Tribunal pela Comissão Interamericana, nas alegações apresentadas pelas partes e no acervo probatório, da seguinte forma: A) o contexto de violência contra a mulher no Brasil; B) o marco normativo relevante; C) o homicídio de Márcia Barbosa de Souza, e D) os processos internos. 46. Os fatos anteriores à data de ratificação da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10 de dezembro de 1998) unicamente são enunciados como parte do contexto e dos antecedentes do caso37 para facilitar a compreensão sobre o ocorrido e para a análise das alegadas violações de direitos humanos. Desse modo, o Tribunal considera pertinente esclarecer que os fatos relacionados ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza e alguns dos primeiros atos investigativos se encontram fora da competência jurisdicional da Corte. A. O contexto de violência contra a mulher no Brasil 47. A violência contra as mulheres no Brasil era, na data dos fatos do presente caso —e continua sendo na atualidade— um problema estrutural e generalizado.38 A ausência de estatísticas nacionais, especialmente antes dos anos 2000, dificulta a formulação e a implementação de políticas públicas eficazes para combater essa violência.39 Na época dos fatos não havia nenhum dado sobre o número de mortes violentas de mulheres em razão de gênero.40 As primeiras informações começaram a ser compiladas sob a denominação de feminicídio muito recentemente.41 48. Ademais, existia uma cultura de tolerância à violência contra a mulher, ilustrada, por exemplo, pela forma através da qual os meios de comunicação apresentavam as notícias de violência contra as mulheres, ao romantizá-la ao invés de rejeitá-la.42 A este respeito, foi reconhecido que um alto nível de tolerância à violência contra a mulher está normalmente associado, e em alguns casos produz, altas taxas de feminicídio.43 Cf. Caso das Irmãs Serrano Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 27, e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 55. 38 Cf. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97. Doc. 29 rev.1, 29 de setembro de 1997, capítulo VIII, e CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II, 12 de fevereiro de 2021, pars. 87 a 101. Ver também a perícia prestada por Carmen Hein durante a audiência pública realizada perante a Corte IDH em 3 e 4 de fevereiro de 2021. 39 Cf. Perícias prestadas por Carmen Hein e Henrique Marques Ribeiro durante a audiência pública realizada perante a Corte IDH em 3 e 4 de fevereiro de 2021. 40 Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Wânia Pasinato em 12 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folha 10289). 41 Cf. Perícia prestada por Carmen Hein durante a audiência pública realizada perante a Corte IDH em 3 e 4 de fevereiro de 2021. 42 Cf. BLAY, Eva Alterman. “Violência contra a mulher e políticas públicas. Estudos Avançados”, vol. 17, nº 49, São Paulo, Sept./Dic. 2003, pág. 93. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340142003000300006. 43 Cf. Secretaria da Declaração de Genebra. Capítulo 4 Quando a vítima é uma mulher. Em Carga Global de la Violencia Armada: Encuentros Letales, 2011, pág. 122. Disponível em: http://www.genevadeclaration.org/fileadmin/docs/GBAV2/GBAV2011_CH4_rev.pdf. A Declaração de Genebra sobre Violência Armada e Desenvolvimento, que atualmente é endossada por mais de 100 Estados, consiste em uma iniciativa diplomática cujo propósito é abordar as inter-relações entre a violência armada e o desenvolvimento. A Declaração de Genebra foi adotada pela primeira vez em 7 de junho de 2006 por 42 Estados, durante uma Cúpula Ministerial em Genebra. A Cúpula Ministerial “refletiu uma forte vontade política comum de representantes da comunidade de doadores e de países diretamente afetados pela violência armada para enfrentar o desafio de desenvolver medidas para reduzir a violência armada política e criminal, a fim de melhorar o desenvolvimento sustentável em nível global, regional, e a nível nacional”. Informação disponível em: 37 -16-

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