54.
Quanto à resposta do Poder Judiciário aos casos de violência contra a mulher, durante
os anos 90, em muitos casos em aplicação à Lei 9.099/95,66 os agressores eram condenados
a pagar somas irrisórias de dinheiro como indenização no âmbito civil e, apenas o montante
de uma cesta básica como condenação penal, uma vez que grande parte das agressões eram
tipificadas como “delitos de menor potencial ofensivo”.67
55.
Em 27 de setembro de 1997, pouco mais de um ano antes do homicídio de Márcia
Barbosa de Souza, a Comissão Interamericana publicou seu Relatório sobre a Situação dos
Direitos Humanos no Brasil,68 no qual afirmou que a ineficácia do sistema judicial para
responder a casos de violência contra a mulher demonstrava uma discriminação contra as
mulheres vítimas de violência.69
56.
Posteriormente à publicação do Relatório de Mérito do caso supra referido e como
resposta às recomendações da Comissão, o Brasil promulgou a mencionada Lei Maria da Penha,
em 2006. O Poder Judiciário iniciou sua implementação, criando as primeiras varas
especializadas para a mulher entre 2006 e 2010.70 Em março de 2012 o Comitê das Nações
Unidas para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “Comitê
CEDAW”) destacou a falta de pessoal especializado em casos de violência doméstica e familiar
dentro do Poder Judiciário e a ausência de dados sobre esse tipo de violência.71
57.
Em 2019 o Conselho Nacional de Justiça (doravante denominado “CNJ”) e o IPEA
publicaram o relatório de uma pesquisa sobre a atuação do Poder Judiciário no tratamento da
violência contra a mulher, no qual concluíram que, embora a especialização das unidades do
Poder Judiciário em violência contra a mulher era definitivamente um "ganho para o tratamento
dos casos, o perfil do magistrado/a que responde pela vara é fator decisivo na qualidade do
atendimento prestado às mulheres. Assim, o atendimento observado em vara não
especializada conduzida por magistrado/a comprometido/a [com os direitos das mulheres]
tendeu a ser mais qualificado do que aquele em vara especializada conduzida por juiz/a
resistente [ao tema dos direitos das mulheres], e mesmo moderado/a."72 Outrossim, o referido
relatório indicou que apesar da dinâmica pouco variada da violência doméstica, a resposta do
Cf.
Lei
n°
9.099
de
26
de
setembro
de
1995.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.
67
Cf. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Wânia Pasinato, supra (expediente de prova,
folha 10205 a 10207).
68
Cf. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97, supra.
69
Cf. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97, supra, p. 142 a 145.
Outrossim, em 2001, no relatório de Mérito do caso Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão afirmou que: “Dado
que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado
para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e
condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e
discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da
vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos”. Cf. CIDH. Relatório de
Mérito
nº
54/2001
de
16
de
abril
de
2001,
par.
56.
Disponível
em:
http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000sp/CapituloIII/Mérito/Brasil12.051.htm#_ftn1.
70
Cf. Perícia prestada por Henrique Marques Ribeiro durante a audiência pública, supra.
71
Cf. ONU, Comitê CEDAW. Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.
Brasil.
UN
Doc.
CEDAW/C/BRA/CO/7.
23
de
março
de
2012,
par.
18.
Disponível
em:
http://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhsmPYo5NfAsNvhO7uZb6
iXOQTk81jjBPn%2BluOW1Jupg%2BCZo86RoOdq25SNCEYrK%2FTqi8PcoAl7yAywQZwia%2F4Lki4NfXwOHkXuwIbpq
ojl80U.
72
CNJ e IPEA. Relatório de pesquisa: O Poder Judiciário no enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra
as
mulheres.
2019,
p.
158.
Disponível
em:
https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/377/1/Relat%c3%b3rio%20%20O%20Poder%20Judici%c3%a1rio%20no%20Enfrentamento%20%c3%a0%20Viol%c3%aancia%20Dom%c3%
a9tica%20e%20Familiar%20Contra%20as%20Mulheres.pdf.
66
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