54. Quanto à resposta do Poder Judiciário aos casos de violência contra a mulher, durante os anos 90, em muitos casos em aplicação à Lei 9.099/95,66 os agressores eram condenados a pagar somas irrisórias de dinheiro como indenização no âmbito civil e, apenas o montante de uma cesta básica como condenação penal, uma vez que grande parte das agressões eram tipificadas como “delitos de menor potencial ofensivo”.67 55. Em 27 de setembro de 1997, pouco mais de um ano antes do homicídio de Márcia Barbosa de Souza, a Comissão Interamericana publicou seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil,68 no qual afirmou que a ineficácia do sistema judicial para responder a casos de violência contra a mulher demonstrava uma discriminação contra as mulheres vítimas de violência.69 56. Posteriormente à publicação do Relatório de Mérito do caso supra referido e como resposta às recomendações da Comissão, o Brasil promulgou a mencionada Lei Maria da Penha, em 2006. O Poder Judiciário iniciou sua implementação, criando as primeiras varas especializadas para a mulher entre 2006 e 2010.70 Em março de 2012 o Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “Comitê CEDAW”) destacou a falta de pessoal especializado em casos de violência doméstica e familiar dentro do Poder Judiciário e a ausência de dados sobre esse tipo de violência.71 57. Em 2019 o Conselho Nacional de Justiça (doravante denominado “CNJ”) e o IPEA publicaram o relatório de uma pesquisa sobre a atuação do Poder Judiciário no tratamento da violência contra a mulher, no qual concluíram que, embora a especialização das unidades do Poder Judiciário em violência contra a mulher era definitivamente um "ganho para o tratamento dos casos, o perfil do magistrado/a que responde pela vara é fator decisivo na qualidade do atendimento prestado às mulheres. Assim, o atendimento observado em vara não especializada conduzida por magistrado/a comprometido/a [com os direitos das mulheres] tendeu a ser mais qualificado do que aquele em vara especializada conduzida por juiz/a resistente [ao tema dos direitos das mulheres], e mesmo moderado/a."72 Outrossim, o referido relatório indicou que apesar da dinâmica pouco variada da violência doméstica, a resposta do Cf. Lei n° 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. 67 Cf. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Wânia Pasinato, supra (expediente de prova, folha 10205 a 10207). 68 Cf. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97, supra. 69 Cf. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97, supra, p. 142 a 145. Outrossim, em 2001, no relatório de Mérito do caso Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão afirmou que: “Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos”. Cf. CIDH. Relatório de Mérito nº 54/2001 de 16 de abril de 2001, par. 56. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/2000sp/CapituloIII/Mérito/Brasil12.051.htm#_ftn1. 70 Cf. Perícia prestada por Henrique Marques Ribeiro durante a audiência pública, supra. 71 Cf. ONU, Comitê CEDAW. Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Brasil. UN Doc. CEDAW/C/BRA/CO/7. 23 de março de 2012, par. 18. Disponível em: http://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhsmPYo5NfAsNvhO7uZb6 iXOQTk81jjBPn%2BluOW1Jupg%2BCZo86RoOdq25SNCEYrK%2FTqi8PcoAl7yAywQZwia%2F4Lki4NfXwOHkXuwIbpq ojl80U. 72 CNJ e IPEA. Relatório de pesquisa: O Poder Judiciário no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres. 2019, p. 158. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/377/1/Relat%c3%b3rio%20%20O%20Poder%20Judici%c3%a1rio%20no%20Enfrentamento%20%c3%a0%20Viol%c3%aancia%20Dom%c3% a9tica%20e%20Familiar%20Contra%20as%20Mulheres.pdf. 66 -19-

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