da Paraíba em 8 de outubro de 1998, com a reserva de que apenas poderia ter seu início se a Assembleia Legislativa o permitisse.125. Em 14 de outubro de 1998, foi solicitada a autorização pertinente à Assembleia Legislativa,126 a qual foi rejeitada em 17 de dezembro de 1998, mediante Resolução nº 614/98.127 Em 31 de março de 1999, o Poder Judiciário reiterou a solicitação à Assembleia Legislativa,128 a qual também foi negada em 29 de setembro de 1999.129 76. Em 12 de abril de 2002, a Coordenação Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba informou à Presidência do Tribunal sobre a Emenda Constitucional 35/2001 (pars. 58 a 64 infra).130 Assim, em 16 de abril de 2002, o magistrado do Tribunal de Justiça responsável pelos autos os enviou à Procuradoria Geral de Justiça para que se pronunciasse.131 O Procurador-Geral de Justiça apresentou seu parecer escrito em 21 de outubro de 2002, argumentando que, em razão das modificações introduzidas pela EC 35/2001, competia ao Poder Judiciário dar continuidade ao caso.132 77. Em 3 de fevereiro de 2003, o magistrado relator do caso ordenou a consulta ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (doravante denominado “TRE/PB”) para determinar se o senhor Aércio Pereira de Lima havia sido eleito para algum cargo nas eleições de outubro de 2002, de modo a poder decidir sobre a competência do Tribunal de Justiça para processá-lo.133 Em 11 de fevereiro de 2003, o TRE/PB informou ao Magistrado que o senhor Pereira de Lima não havia sido eleito para nenhum cargo.134 Portanto, o Magistrado enviou o caso à Vara de Primeira Instância de João Pessoa, toda vez que o senhor Pereira de Lima já não mais contava com a prerrogativa de foro.135 78. O processo penal teve início formalmente em 14 de março de 2003.136 Em 7 de abril de 2003, foi realizada a primeira audiência de instrução, na qual o senhor Pereira de Lima negou todas as acusações.137 Entre 7 de abril de 2003 e 27 de julho de 2005, foram realizadas cinco audiências.138 Na audiência de 27 de julho de 2005, foi proferida a sentença de pronúncia, isto é, decidiu-se que o senhor Pereira de Lima deveria ser submetido ao Tribunal do Júri, em virtude de que existiam indícios suficientes para determinar a autoria do delito de homicídio Cf. Denúncia do Ministério Público contra o Deputado Aércio Pereira de 8 de outubro de 1998 (expediente de prova, folhas 10 a 16). 126 Cf. Carta de solicitação de autorização para iniciar a ação penal contra o então Deputado Aércio Pereira de Lima, de 14 de outubro de 1998 (expediente de prova, folhas 25). 127 Cf. Resolução da Assembleia Legislativa da Paraíba negando a solicitação de autorização para processar criminalmente ao então deputado Aércio Pereira de Lima, publicada em 18 de dezembro de 1998 (expediente de prova, folhas 27 a 30). 128 Cf. Nova carta de solicitação de autorização para iniciar a ação penal contra o então Deputado Aércio Pereira de Lima, de 31 de março de 1999 (expediente de prova, folha 32). 129 Cf. Carta Nº 0008/GP do Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviada em 9 de fevereiro de 2000 (expediente de prova, folha 101). 130 Cf. Comunicação de 12 de abril de 2002 (expediente de prova, folhas 103 e 104). 131 Cf. Ordem de envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça de 16 de abril de 2002 (expediente de prova, folha 108). 132 Cf. Parecer escrito do Procurador-Geral de Justiça de 21 de outubro de 2002 (expediente de prova, folhas 111 a 114). 133 Cf. Ordem do juiz relator de 3 de fevereiro de 2003 (expediente de prova, folha 118). 134 Cf. Carta Nº 24/2003/SJ de 14 de fevereiro de 2003 (expediente de prova, folha 120). 135 Cf. Ordem do juiz relator de 24 de fevereiro de 2003 (expediente de prova, folha 122). 136 Cf. Decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri de 14 de março de 2003 (expediente de prova, folha 4242). 137 Cf. Relatório de interrogatório e ata de audiência de 7 de abril de 2003 (expediente de prova, folhas 124 a 127). 138 Cf. Atas de audiências (expediente de prova, folhas 129 a 144). 125 -25-

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