com posterioridade a 10 de dezembro de 1998. Desse modo, encontram-se dentro da
competência da Corte a decisão adotada pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba em
17 de dezembro de 1998 (par. 75 supra), a qual rejeitou a autorização para processar
criminalmente o senhor Pereira de Lima, e também o pedido de diligências probatórias do
Promotor responsável pela investigação contra os demais suspeitos, datada de 14 de dezembro
de 1998 (par. 83 supra), bem como os atos realizados com posterioridade, na medida em que
tenham relação íntima com estes.
90.
Levando em consideração as alegações da Comissão, dos representantes e do Estado,
a Corte procederá a seguir a examinar o mérito deste caso na seguinte ordem: a) direitos às
garantias judiciais, à proteção judicial e à igualdade perante a lei, em relação às obrigações de
respeito e garantia, ao dever de adotar disposições de direito interno e às obrigações previstas
no artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (doravante “Convenção de Belém do Pará”), e b) direito à integridade pessoal dos
familiares de Márcia Barbosa de Souza.
VIII-1
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS,173 À IGUALDADE PERANTE A LEI 174 E À
PROTEÇÃO JUDICIAL,175 EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E
GARANTIA,176 AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO 177 E ÀS
OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 7 DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ 178
A.
Alegações das partes e da Comissão
91.
No que se refere à imunidade parlamentar, a Comissão afirmou que, apesar de que
desde o início da investigação policial a responsabilidade pela morte de Márcia Barbosa de
Souza foi atribuída ao senhor Pereira de Lima, não foi possível iniciar o processo penal porque
a Assembleia Legislativa havia rejeitado, sem nenhuma motivação, o pedido de levantamento
de sua imunidade parlamentar. Acrescentou que apenas em março de 2003 foi possível iniciar
o processo contra o senhor Pereira de Lima, pois não foi reeleito como deputado. Afirmou que
a imunidade parlamentar estava prevista na Constituição brasileira em termos muito amplos,
motivo pelo qual, ao no cumprir os parâmetros de objetividade e razoabilidade, a norma era
desproporcional e discriminatória. Por outra parte, considerou que a falta de fundamentação
da Assembleia Legislativa para rejeitar os pedidos de autorização para o início do processo
judicial demonstra que foram decisões arbitrárias. Considerou que a nova redação do artigo
53 da Constituição, modificado pela Emenda Constitucional N° 35/2001, continuava permitindo
que o processo fosse suspenso e paralisado pela vontade dos deputados, de modo que não
teria sido completamente corrigida a deficiência fundamental do caráter amplo e indefinido da
imunidade parlamentar, o que perpetuaria a discriminação. Assim, concluiu que a imunidade
parlamentar, aplicada ao caso concreto, constituiria uma violação aos direitos às garantias
judiciais, ao princípio de igualdade e não discriminação e à proteção judicial.
92.
Em relação ao prazo razoável, a Comissão considerou que o caso não tinha uma
complexidade significativa, já que desde a conclusão da investigação policial existiam
elementos de prova suficientes para iniciar o processo. Assinalou que a imunidade parlamentar
foi a principal causa de demora, mas também contribuíram outras demoras provocadas pelas
173
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Artigo
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8 da Convenção Americana.
24 da Convenção Americana.
25 da Convenção Americana.
1.1 da Convenção Americana.
2 da Convenção Americana.
7 da Convenção de Belém do Pará.
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