para determinar a conduta dos suspeitos. Argumentou que, efetivamente ofereceu uma resposta judicial aos fatos considerados violadores dos direitos dos familiares de Márcia Barbosa, na medida em que o então deputado Aércio Pereira de Lima foi condenado em setembro de 2007, e apenas não cumpriu sua pena devido ao seu falecimento em fevereiro de 2008, o que consiste em um evento alheio à sua vontade. Quanto aos demais acusados, argumentou que houve uma investigação diligente, mas o promotor responsável pelo caso concluiu que não havia indícios suficientes sobre a participação dos mesmos, de modo que solicitou o arquivamento da investigação policial por insuficiência de provas. Afirmou que não utilizou a figura da imunidade parlamentar com o fim de impedir ou atrasar a investigação injustificadamente. Assinalou que a modificação da disposição constitucional relacionada com a imunidade parlamentar em 2001 está em absoluta consonância com o artigo 2 da Convenção Americana e, desse modo, o Estado teria adequado sua norma interna sobre o tema em tempo razoável. Manifestou que a imunidade parlamentar processual significa apenas a suspensão da determinação da responsabilidade por eventual delito até a conclusão do mandato eletivo ou a concessão da autorização pela câmara parlamentar correspondente, e que, durante este período também fica suspenso o prazo de prescrição do delito. Quanto ao prazo razoável, afirmou que o procedimento judicial previsto para os delitos dolosos contra a vida é mais complexo e, portanto, um pouco mais longo. Nesse sentido, argumentou que no presente caso este procedimento foi observado de forma devida e todas as garantias processuais foram respeitadas, de modo que a ação penal teve uma tramitação regular e dentro de um prazo razoável. Argumentou, ademais, que não há nenhuma informação no sentido de que os representantes ou as supostas vítimas tenham questionado a regularidade da tramitação do processo penal perante o Poder Judiciário interno ou instâncias administrativas. B. Considerações da Corte 98. Levando em consideração as alegações apresentadas pelas partes e pela Comissão, bem como os fatos do caso e as provas disponíveis nos autos, a Corte se referirá a seguir a: 1) a alegada aplicação indevida da imunidade parlamentar; 2) a alegada falta de devida diligência na investigação sobre os demais suspeitos; 3) a alegada violação da garantia do prazo razoável; 4) a alegada utilização de estereótipos de gênero nas investigações, e 5) conclusão. B.1 A alegada aplicação indevida da imunidade parlamentar 99. Tendo em vista que esta é a primeira vez em que este Tribunal analisará a aplicação da imunidade parlamentar no âmbito do direito de acesso à justiça e da obrigação reforçada de investigar com devida diligência, a Corte considera pertinente tecer algumas considerações gerais sobre o referido instituto, para então examinar sua aplicação no caso concreto. a. Conceito e regulamentação da imunidade parlamentar 100. A imunidade parlamentar é um instituto que foi idealizado como uma garantia de -31-

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