independência do órgão legislativo180 em seu conjunto e de seus membros,181 e não pode conceber-se como um privilégio pessoal de um parlamentar. Nessa medida, cumpriria o papel de garantia institucional da democracia.182 Não obstante isso, sob nenhuma circunstância, a imunidade parlamentar pode transformar-se em um mecanismo de impunidade, questão que, caso ocorresse, acabaria erodindo o Estado de Direito, seria contrária à igualdade perante a lei e tornaria ilusório o acesso à justiça das pessoas prejudicadas.183 101. No Brasil, como já foi citado anteriormente (pars. 58 a 64 supra), à época dos fatos, a Constituição dispunha que “os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos”, e que “[d]esde expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.”184 De acordo com o artigo 27, parágrafo 1o, da Constituição,185 a disposição sobre a imunidade parlamentar também se aplicava aos deputados estaduais. Outrossim, a Constituição do Estado da Paraíba continha uma norma idêntica.186 Na atualidade, a partir da aprovação da Emenda Constitucional 35/2001,187 não se requer uma licença prévia do Legislativo para processar criminalmente a um parlamentar, mas é conferida ao Congresso Nacional, e também às assembleias legislativas estaduais, a prerrogativa de suspender a tramitação do processo penal iniciado contra um de seus O Supremo Tribunal Federal do Brasil manifestou este mesmo entendimento ao afirmar, em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5526, de 11 de outubro de 2017, que “[…] as imunidades do Legislativo, assim como as garantias [dos Poderes] Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e Democrático. […] [a]s as imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no intuito de preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos ou abusos por parte [dos Poderes] Executivo ou Judiciário, consagrando-se como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais e mantendo sua representação popular”. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Edvaldo Fernandes da Silva em 13 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folha 10061). 181 Ver, por exemplo, o artigo 5 do Regimento do Parlamento Europeu. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/RULES-9-2020-02-03_ES.pdf. 182 Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Edvaldo Fernandes da Silva, supra (expediente de prova, folha 10062). No mesmo sentido também se manifestou o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ao expressar que a garantia de diversos graus de imunidade parlamentar por parte dos Estados: “busca os objetivos legítimos de proteger a liberdade de expressão no Parlamento e manter a separação de poderes entre a legislatura e o Poder Judiciário. De fato, diferentes formas de imunidade parlamentar podem servir para proteger a democracia política efetiva, que constitui uma das pedras angulares do sistema da Convenção, particularmente quando protegem a autonomia da legislatura e a oposição parlamentar. As garantias oferecidas por ambos os tipos de imunidade parlamentar (não responsabilidade e inviolabilidade) servem para garantir a independência do Parlamento no desempenho de sua tarefa. A inviolabilidade ajuda a alcançar a plena independência do Parlamento ao evitar qualquer possibilidade de procedimentos penais por motivos políticos (fumus persecutionis) e, portanto, proteger a oposição de pressões ou abusos por parte da maioria […]. A proteção outorgada à liberdade de expressão no Parlamento serve para proteger os interesses do Parlamento em seu conjunto e não deve entender-se como a proteção outorgada unicamente aos parlamentares individuais. Cf. TEDH. Caso Karácsony e outros Vs. Hungria [GS], nº 42461/13 e 44357/13, Sentença de 17 de maio de 2016, pars. 138 e 146. 183 A imunidade parlamentar foi historicamente concebida com a finalidade de proteger os legisladores contra a “eventual utilização da via penal com a intenção de perturbar o funcionamento das Legislaturas ou de alterar a composição das mesmas como resultado da vontade popular”. No entanto, tal como sublinhou o perito Javier García, o sentido e alcance das imunidades parlamentares mudaram com as profundas transformações constitucionais tanto na Europa, depois da Segunda Guerra Mundial, como na América Latina, a partir dos anos oitenta. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Javier Hernández García, supra (expediente de prova, folhas 10361 e 10362). Por outra parte, é certo que quanto maior o grau de desenvolvimento do sistema de pesos e contrapesos e das ferramentas institucionais de equilíbrio no exercício dos poderes constitucionais, menor será a presunção de persecução penal por motivos políticos (fumus persecutionis) em relação a atuações judiciais ou processuais iniciadas contra um parlamentar. Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública por Javier Hernández García, supra (expediente de prova, folha 10362). 184 Cf. Texto original do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil, supra. 185 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, supra, artigo 27, parágrafo 1º. 186 Cf. Constituição do Estado da Paraíba, supra. 187 Cf. Emenda Constitucional no. 35, supra. 180 -32-

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