membros.
102. A imunidade parlamentar garantida pela Constituição brasileira, como ocorre em
diversos países, está dividida em duas espécies: (i) a imunidade material ou “não
responsabilidade”, que implica na isenção de responsabilidade do parlamentar por suas ideias,
votos e opiniões manifestadas no exercício do mandato, mesmo quando possam
potencialmente lesar direitos de terceiros, e (ii) a imunidade formal ou processual, a qual
impede, em maior ou menor grau, a prisão preventiva do parlamentar e pode condicionar a
instauração ou continuação de processos penais contra o/a membro de uma câmara legislativa
a algum tipo de autorização da mesma188.
103. A Corte faz notar que o presente caso concerne apenas a imunidade parlamentar formal
ou processual, uma vez que o início do processo penal contra o então deputado estadual Aércio
Pereira de Lima, indiciado como autor do homicídio de Márcia Barbosa de Souza, foi adiado em
virtude da aplicação da imunidade parlamentar por parte da Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba, de acordo com o regime constitucional vigente na época. Em função do anterior, a
análise da Corte sobre a aplicação da imunidade parlamentar no caso sob estudo se enfocará
nesta espécie de imunidade.
104. Nos diversos países da região, assim como na maioria dos sistemas constitucionais e
parlamentares europeus, os membros dos respectivos órgãos legislativos contam com
diferentes níveis de proteção contra ações judiciais durante seu mandato.189
105. Quanto à regulamentação da imunidade parlamentar nos Estados Parte da Convenção,
o perito Javier García afirmou que muitos países contam com fórmulas diferentes de imunidade
material e vários outros têm previstos diferentes mecanismos de imunidade processual,
especialmente no que se refere à possibilidade de prisão de um congressista.190
106. Ao examinar o ordenamento jurídico de alguns Estados Parte da Convenção no que
concerne à imunidade parlamentar, a Corte verificou que, na Argentina, a Constituição da
Nação191 reconhece a “imunidade de opinião” e a “imunidade de prisão”.192 De igual forma, na
Cf. Perícia prestada por Melina Fachin, supra; Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit)
por Daniel Sarmento, supra; Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Javier Hernández
García, supra, e Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Edvaldo Fernandes da Silva, supra.
O artigo 53 da Constituição Federal brasileira também prevê o chamado “foro por prerrogativa de função”, por meio
do qual um deputado ou senador federal deve ser julgado diretamente perante o Supremo Tribunal Federal a partir
do momento em que comece a exercer seu cargo eletivo.
189
Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Javier Hernández García, supra
(expediente de prova, folha 10368). Segundo a Comissão de Veneza, a quase totalidade dos países democráticos do
mundo dispõem de regras sobre a imunidade material para os membros do órgão legislativo. Ademais, em geral este
tipo de imunidade é absoluta e não pode ser levantada. Por outra parte, vários países contam com regras sobre
imunidade processual, ainda que costumem ser interpretadas “de maneira mais restrita, com mais isenções, e sempre
pode ser levantada, geralmente pelo próprio órgão legislativo”. Ainda de acordo com a Comissão de Veneza, este
último tipo de imunidade é mais complexo e controvertido, e existe uma “grande variedade quanto a que tipo de
delitos estão cobertos, e quanto às reações jurídicas das que estão protegidas os membros [do órgão legislativo]”. Cf.
Comissão Europeia para a Democracia através do Direito. Relatório sobre o Alcance e o Levantamento das Imunidades
Parlamentares
(Estudo
nº
714/2013),
pars.
12,
14
175,
176,
disponível
em:
https://www.venice.coe.int/webforms/documents/default.aspx?pdffile=CDL-AD(2014)011-e.
190
Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Javier Hernández García, supra
(expediente de prova, folha 10368).
191
Cf. Constituição da Nação da República Argentina: Lei n° 24.430 de 3 de janeiro de 1995. Disponível em:
http://serviços.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/804/norma.htm.
192
A imunidade de opinião se encontra regulamentada no artigo 68 deste corpo normativo, que estabelece que:
“nenhum deputado pode ser acusado, questionado judicialmente ou incomodado pelas opiniões ou discursos que emitir
no exercício do seu mandato de legislador”. Por outro lado, a imunidade de prisão está prevista no artigo 69, que
dispõe: “nenhum senador ou deputado pode ser preso, desde o dia de sua eleição até o dia da sua destituição; Exceto
188
-33-