um de seus membros. 113. A esse respeito, a Corte coincide com o indicado pelos peritos neste caso, quanto a que o arcabouço jurídico na época dos fatos tornava ilusória a possibilidade de levantar a imunidade parlamentar e dava margem para decisões arbitrárias e corporativistas por parte do órgão legislativo.209 Segundo a perita Melina Fachin, a imunidade parlamentar tal como estava regulamentada no âmbito federal e no Estado da Paraíba, antes da EC 35/2001, ”implicava impunidade”.210 No mesmo sentido, o perito Edvaldo Fernandes da Silva afirmou que “a imunidade parlamentar desenhada na Constituição de 1988 precisava ser reformada”, já que a mesma implicava riscos de impunidade.211 Outrossim, Brasil não controverteu a afirmação da Comissão e dos representantes quanto a que a disposição constitucional federal vigente à época dos fatos, a qual se refletia na Constituição da Paraíba, era inadequada e teria obstaculizado o avanço das investigações em relação ao homicídio de Márcia Barbosa. Inclusive mencionou em sua contestação que “o Estado brasileiro empreendeu esforços significativos [...] para adequar o marco normativo atinente a este tema, melhorando a disposição constitucional sobre imunidade parlamentar, à luz dos preceitos da [Convenção Americana]”.212 114. Adicionalmente, e tomando em consideração as provas disponíveis nos autos, a Corte constata que havia um procedimento previsto no Regimento Interno e no Código de Ética da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba para a tramitação de um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de um deputado. No entanto, esta norma não estabelecia com claridade se o órgão competente para emitir o parecer escrito sobre o pedido era a Comissão de Constituição ou o Conselho de Ética. Cabe sublinhar, ademais, que nem a regulamentação constitucional, nem tampouco o Regimento Interno da Assembleia da Paraíba213 contemplavam os critérios que deveriam ser avaliados na tomada de decisão sobre a concessão da mencionada licença prévia. Em virtude disso, o Tribunal considera que não havia um procedimento com regras claras a ser seguido para determinar a aplicação ou levantamento da imunidade parlamentar. 115. Tendo em vista das considerações anteriores, a Corte considera que a forma como estava regulamentada a imunidade parlamentar na época dos fatos deste caso, nos âmbitos federal e no Estado da Paraíba, era contrária ao direito de acesso à justiça e ao dever de adotar disposições de direito interno. 116. Quanto à motivação das decisões da Assembleia Legislativa da Paraíba, a Corte considera pertinente transcrevê-las a seguir para proceder à análise correspondente. Assim, em 17 de dezembro de 1998214 a Assembleia Legislativa rejeitou o pedido do Tribunal de Justiça A perita Fachin mencionou uma pesquisa publicada pelo jornal “Folha de São Paulo”, por meio da qual se assinalou que, entre 1991 e 1999, no âmbito federal, dos 151 pedidos de licença prévia apresentados pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara de Deputados, 2 foram concedidos, 62 foram negados e 87 não foram analisados antes da conclusão dos mandatos dos parlamentares ou de sua renúncia. Outrossim, uma pesquisa realizada pelo jornal “Correio da Paraíba” constatou que, entre os anos de 1992 e 1999, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba negou mais de 15 pedidos de autorização para processar criminalmente deputados estaduais. Cf. versão escrita da perícia apresentada por Melina Fachin de 15 de janeiro de 2021 (expediente de prova, folha 10558). 210 Cf. Perícia prestada por Melina Fachin durante a audiência pública realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2021. 211 Cf. Perícia prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Edvaldo Fernandes da Silva, supra (expediente de prova, folhas 10070 e 10078). 212 Escrito de contestação do Estado de 17 de fevereiro de 2020, par. 197 (expediente de mérito, folha 264 e 265). 213 Cf. Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, supra (expediente de prova, folhas 5993 a 6090). 214 A Corte considera pertinente esclarecer que esta decisão da Assembleia Legislativa da Paraíba é o primeiro fato do caso que se encontra dentro da competência temporal do Tribunal. 209 -37-

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