da Paraíba para iniciar o processo penal contra o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima, por meio da Resolução nº 614/98, que determinou, in verbis: A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, com base no art. 219, parágrafo 3, III, "b", da Resolução nº 469 (Regimento Interno da Assembleia), e no art. 42, IV, da Resolução nº 599 (Código de Ética e Decoro parlamentar), dá a conhecer que o Plenário aprovou na Sessão Extraordinária de 17 de dezembro de 1998 e promulga o seguinte: [...] Art. 1º Denega-se o pedido de licença solicitado pelo Tribunal de Justiça do Estado para processar criminalmente o Deputado Estadual Aércio Pereira de Lima, objeto do expediente [...] Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação [...]215 117. Posteriormente, em 31 de março de 1999, após o início de uma nova legislatura e levando em consideração a reeleição do senhor Pereira de Lima para o posto de deputado estadual, o Tribunal de Justiça da Paraíba apresentou à Assembleia Legislativa um novo pedido de autorização para o processamento criminal do então deputado,216 o qual também foi negado. Com efeito, em ofício enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Presidente do Tribunal de Justiça em fevereiro de 2000, foi informada a decisão do órgão parlamentar, nos seguintes termos: [...] o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em reunião celebrada em 29 de setembro de 1999, decidiu acolher a tese da defesa pelo arquivamento do pedido de renovação de licença para o início da Ação Penal contra o Deputado Aércio Pereira, devido a que o plenário desta Câmara denegou pedido idêntico, de acordo com a Resolução nº 614/98[…]217 118. Conforme decorre do texto de ambas as decisões supracitadas, a Corte constata que a Assembleia Legislativa da Paraíba não registrou nenhuma motivação, de modo que se presume que não realizou nenhuma análise sobre um eventual fumus persecutionis da ação penal que se buscava autorizar. 119. Ademais, a Corte considera que o procedimento seguido após o segundo pedido de licença prévia teve uma série de irregularidades, além da falta de motivação da decisão final, entre as quais se destacam a inobservância do procedimento previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa quanto ao órgão da Assembleia que deveria elaborar o parecer escrito (“parecer”) sobre o pedido, bem como a ausência de votação pelo Plenário.218 Adicionalmente, segundo a testemunha Valquíria Alencar, a opinião da deputada relatora não foi considerada; uma das deputadas ausentes não pode ser substituída por sua suplente, e duas deputadas foram impedidas de falar.219 120. A Corte faz notar que, por tratar-se de um caso relativo à morte violenta de uma mulher (par. 88 supra), o que evidentemente não está relacionado com o exercício das funções de um deputado, a possibilidade do uso político da ação penal deveria ter sido analisada com ainda mais atenção e cautela, tendo em consideração o dever de devida diligência estrita na investigação e sanção de fatos de violência contra a mulher exigido no regime convencional220. Resolução da Assembleia Legislativa da Paraíba negando o pedido de autorização para processar criminalmente o deputado Aércio Pereira de Lima, supra. 216 Cf. Nova Carta de solicitação de autorização para iniciar a ação penal contra o Deputado Aércio Pereira de Lima, supra. 217 Cf. Oficio Nº 0008/GP do Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviada em 9 de fevereiro de 2000 (expediente de prova, folha 101). 218 Cf. versão escrita do parecer pericial de Melina Fachin, supra (expediente de prova, folha 10520 a 10570). 219 Cf. Declaração da testemunha Valquíria Alencar prestada em audiência pública realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2021 220 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 258, y Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C No. 422, par. 134. 215 -38-

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