Ao contrário, o Tribunal adverte que ambas as resoluções da Assembleia Legislativa da Paraíba
demonstram que o órgão legislativo não analisou ou fez nenhuma ponderação entre um
eventual fumus persecutionis da acusação do Ministério Público e o direito de acesso à justiça
dos familiares de Márcia Barbosa de Souza e a exigência de investigar com devida diligência
estrita fatos de violência contra a mulher.
121. Em vista do que precede, a Corte conclui que o marco jurídico constitucional da Paraíba
e regulamentar no Brasil, na data dos acontecimentos, obstaculizou de forma arbitrária o
acesso à justiça dos familiares de Márcia Barbosa Souza, ao não prever os critérios que
deveriam ser levados em consideração na análise do pedido de licença prévia, a necessidade
de motivação da decisão ou o prazo para a decisão final. Ademais, a falta de motivação das
duas decisões adotadas pela Assembleia Legislativa da Paraíba indica esta que não procedeu
à realização de um teste rigoroso de proporcionalidade, através do qual seria levado em
consideração o impacto no direito de acesso à justiça das pessoas que poderiam ser
prejudicadas por estas decisões.
122. A Corte conclui que a negativa de levantamento da imunidade parlamentar do então
deputado Aércio Pereira de Lima por parte do órgão legislativo foi um ato arbitrário,
transformando-se esta negativa no mecanismo que propiciou a impunidade do homicídio da
senhora Barbosa de Souza, tornando ilusório o efetivo acesso à justiça de seus familiares no
presente caso.
123. Diante do exposto, este Tribunal considera que a aplicação da imunidade parlamentar
no caso sub judice violou o direito de acesso à justiça da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S.,
com relação às obrigações de respeito e garantia e ao dever de adotar disposições de direito
interno.
B.2
A alegada falta de devida diligência na investigação sobre os demais
suspeitos
124. Quanto à alegada falta de devida diligência na investigação sobre os demais suspeitos,
a Corte considera pertinente recordar a natureza do homicídio de Márcia Barbosa de Souza,
uma vez que tem consequências para a referida análise, pese a que os fatos relacionados com
o homicídio não estejam dentro da competência temporal do Tribunal. Com efeito, a Corte
considerou verosímil que o homicídio da senhora Barbosa de Souza tenha sido cometido por
razões de gênero (par. 88 supra). Ademais, apesar dos fortes indícios de que a morte violenta
de Márcia Barbosa de Souza foi o resultado de violência de gênero, o Estado não realizou
qualquer diligência probatória para determiná-lo.
125. A Corte recorda que, quando existem indícios ou suspeitas concretas de violência de
gênero, a falta de investigação por parte das autoridades sobre possíveis motivos
discriminatórios de um ato de violência contra a mulher pode constituir em si mesmo uma
forma de discriminação baseada no gênero.221 A ineficácia judicial frente a casos individuais de
violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a
repetição de fatos de violência em geral e envia uma mensagem segundo a qual a violência
contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação
social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua
persistente desconfiança no sistema de administração de justiça.222 Essa ineficácia ou
Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
19 de maio de 2014. Série C Nº 277, par. 208, e Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 107.
222
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, pars. 388 e 400, e Caso López Soto e outros
Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 362, par. 223
221
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