Ao contrário, o Tribunal adverte que ambas as resoluções da Assembleia Legislativa da Paraíba demonstram que o órgão legislativo não analisou ou fez nenhuma ponderação entre um eventual fumus persecutionis da acusação do Ministério Público e o direito de acesso à justiça dos familiares de Márcia Barbosa de Souza e a exigência de investigar com devida diligência estrita fatos de violência contra a mulher. 121. Em vista do que precede, a Corte conclui que o marco jurídico constitucional da Paraíba e regulamentar no Brasil, na data dos acontecimentos, obstaculizou de forma arbitrária o acesso à justiça dos familiares de Márcia Barbosa Souza, ao não prever os critérios que deveriam ser levados em consideração na análise do pedido de licença prévia, a necessidade de motivação da decisão ou o prazo para a decisão final. Ademais, a falta de motivação das duas decisões adotadas pela Assembleia Legislativa da Paraíba indica esta que não procedeu à realização de um teste rigoroso de proporcionalidade, através do qual seria levado em consideração o impacto no direito de acesso à justiça das pessoas que poderiam ser prejudicadas por estas decisões. 122. A Corte conclui que a negativa de levantamento da imunidade parlamentar do então deputado Aércio Pereira de Lima por parte do órgão legislativo foi um ato arbitrário, transformando-se esta negativa no mecanismo que propiciou a impunidade do homicídio da senhora Barbosa de Souza, tornando ilusório o efetivo acesso à justiça de seus familiares no presente caso. 123. Diante do exposto, este Tribunal considera que a aplicação da imunidade parlamentar no caso sub judice violou o direito de acesso à justiça da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S., com relação às obrigações de respeito e garantia e ao dever de adotar disposições de direito interno. B.2 A alegada falta de devida diligência na investigação sobre os demais suspeitos 124. Quanto à alegada falta de devida diligência na investigação sobre os demais suspeitos, a Corte considera pertinente recordar a natureza do homicídio de Márcia Barbosa de Souza, uma vez que tem consequências para a referida análise, pese a que os fatos relacionados com o homicídio não estejam dentro da competência temporal do Tribunal. Com efeito, a Corte considerou verosímil que o homicídio da senhora Barbosa de Souza tenha sido cometido por razões de gênero (par. 88 supra). Ademais, apesar dos fortes indícios de que a morte violenta de Márcia Barbosa de Souza foi o resultado de violência de gênero, o Estado não realizou qualquer diligência probatória para determiná-lo. 125. A Corte recorda que, quando existem indícios ou suspeitas concretas de violência de gênero, a falta de investigação por parte das autoridades sobre possíveis motivos discriminatórios de um ato de violência contra a mulher pode constituir em si mesmo uma forma de discriminação baseada no gênero.221 A ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral e envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça.222 Essa ineficácia ou Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C Nº 277, par. 208, e Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 107. 222 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, pars. 388 e 400, e Caso López Soto e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 362, par. 223 221 -39-

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