instância, o Tribunal conclui que o Brasil violou o prazo razoável na investigação e tramitação
do processo penal relacionados com o homicídio de Márcia Barbosa de Souza.
B.4
A alegada utilização de estereótipos de gênero nas investigações
138. No que tange ao princípio de igualdade perante a lei e não discriminação, a Corte indicou
que a noção de igualdade decorre diretamente da unidade de natureza do gênero humano e é
inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à qual é incompatível toda situação que,
por considerar superior a um determinado grupo, conduza a tratá-lo com privilégio; ou que,
em sentido contrário, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou discrimine de
qualquer forma no gozo de direitos reconhecidos a quem não são considerados como incluídos
naquela situação.239 Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio
fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele
descansa o arcabouço jurídico da ordem pública nacional e internacional e permeia todo o
ordenamento jurídico. Os Estados devem abster-se de realizar ações que, de qualquer maneira,
estejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de
facto.240
139. A Corte já indicou que, ao passo que a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção
Americana se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos
contidos neste tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”.241 O artigo 24 da
Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não apenas quanto aos
direitos previstos na mesma, mas no que respeita a todas as leis aprovadas pelo Estado e sua
aplicação. Isto é, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da Convenção, a respeito da
obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos no
tratado, mas estabelece um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e
garantir o princípio de igualdade e não discriminação na proteção de outros direitos e em toda
a legislação interna que venha a adotar.242 Em conclusão, a Corte afirmou que, se um Estado
discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito
substantivo em questão. Caso, ao contrário, a discriminação se refere a uma proteção desigual
da lei interna ou sua aplicação, o fato deve ser analisado à luz do artigo 24 da Convenção
Americana.243
140. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 24 da Convenção também contém um
mandato orientado a garantir a igualdade material. Assim, o direito à igualdade previsto na
referida disposição tem uma dimensão formal, a qual protege a igualdade perante a lei, e uma
dimensão material ou substantiva, que determina “a adoção de medidas positivas de promoção
a favor de grupos historicamente discriminados ou marginalizados em razão dos fatores aos
que faz referência o artigo 1.1 da Convenção Americana”.244
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo
OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 55, e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio
de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 82.
240
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de
2013. Série A Nº 18, pars. 101, 103 e 104, e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e
seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 182.
241
Cf. Parecer Consultivo OC-4/84, supra, par. 53 e 54, e Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par.
65.
242
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho
de 2005. Série C Nº 127, par. 186, e Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C Nº 289, par. 217.
243
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 209, e Caso Vicky
Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 65.
244
Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
239
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