141. A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher
prevê a obrigação dos Estados parte de “[m]odificar os padrões sócio-culturais de conduta de
homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas
consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade
ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e
mulheres.”245 Sobre esse particular, o Comitê CEDAW se manifestou no sentido de que a
presença de estereótipos de gênero no sistema judicial impacta de forma grave o pleno
desfrute dos direitos humanos das mulheres, uma vez que “[p]odem impedir o acesso à justiça
em todas as esferas da lei e podem afetar particularmente às mulheres vítimas e sobreviventes
de violência”.246
142. No âmbito interamericano, a Convenção de Belém do Pará afirma em seu preâmbulo
que a violência contra a mulher é “manifestação das relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens” e também reconhece que o direito de toda mulher a uma
vida livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de discriminação.247
143. No caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, a Corte reiterou que o estereótipo de
gênero se refere a uma preconcepção de atributos, condutas ou características possuídas ou
papeis, que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente,248 e
que é possível associar a subordinação da mulher a práticas baseadas em estereótipos de
gênero socialmente dominantes e socialmente persistentes. Nesse sentido, sua criação e uso
se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher,
condições que se agravam quando se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e
práticas, particularmente na fundamentação e na linguagem das autoridades estatais.249
144. Em particular, a Corte reconheceu que os preconceitos pessoais e os estereótipos de
gênero afetam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as
denúncias que lhes são apresentadas, influindo em sua percepção para determinar se ocorreu
ou não um fato de violência, em sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria
vítima. Os estereótipos “distorcem as percepções e dão lugar a decisões baseadas em crenças
preconcebidas e mitos, em lugar de fatos”, o que por sua vez pode dar lugar à denegação de
justiça, incluindo a revitimização das denunciantes.250
145. O Tribunal já se posicionou anteriormente sobre a importância de reconhecer, visibilizar
e rejeitar os estereótipos de gênero através dos quais, em casos de violência contra a mulher,
as vítimas são assimiladas, por exemplo, ao perfil de um membro de gangue e/ou uma
prostituta e/ou uma “qualquer”, e não são consideradas suficientemente importantes para ser
investigados, outrossim fazendo da mulher responsável ou merecedora de ter sido atacada.
Nesse sentido, a Corte rejeitou qualquer prática estatal mediante a qual se justifica a violência
contra a mulher e lhe atribui culpa, uma vez que valorações dessa natureza mostram um
199. Ver também Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 66.
245
CEDAW, artigo 5.a.
246
Cf. ONU, Comitê CEDAW, Recomendação Geral nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, 3 de agosto de
2015, CEDAW/C/GC/33, par. 26.
247
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 394, citando a Convenção de Belém
do Pará, preâmbulo e artigo 6.
248
Cf. Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 180.
249
Cf. Mutatis mutandis, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 401.
250
Cf. Caso Gutiérrez Hernández e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de agosto de 2017. Série C Nº 339, par. 173, e Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador, supra,
par. 189. Ver, no mesmo sentido, ONU, Comitê CEDAW, Recomendação Geral No 33 sobre o acesso das mulheres à
justiça, supra, par. 26.
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