critério discricionário e discriminatório com base na origem, condição e/ou comportamento da
vítima pelo simples fato de ser mulher. Consequentemente, a Corte considerou que estes
estereótipos de gênero nocivos ou prejudiciais são incompatíveis com o Direito Internacional
dos Direitos Humanos e devem ser tomadas medidas para erradicá-los onde quer que
ocorram.251
146. No caso sub judice, a Corte verifica que existiu uma intenção de desvalorizar a vítima
por meio da neutralização de valores. Com efeito, durante toda a investigação e o processo
penal, o comportamento e a sexualidade de Márcia Barbosa passaram a ser um tema de
atenção especial, provocando a construção de uma imagem de Márcia como geradora ou
merecedora do ocorrido, e desviando o foco das investigações através de estereótipos
relacionados com aspectos da vida pessoal de Márcia Barbosa, que por sua vez foram utilizados
como fatos relevantes para o próprio processo.252 O fato de que era uma mulher representou
um fator facilitador de que “o significado do ocorrido se construa com base em estereótipos
culturais gerais, ao invés de concentrar-se no contexto do ocorrido e nos resultados objetivos
apresentados pela investigação”.253
147. Com efeito, nas diversas declarações testemunhais tomadas no curso da investigação
policial e no processo penal, nota-se a reiteração de perguntas sobre a sexualidade de Márcia
Barbosa. De igual modo, foram identificadas perguntas sobre o consumo de drogas e álcool.
Por sua vez, o exame químico toxicológico levado a cabo nos primeiros dias das investigações,
paralelamente à autopsia, havia registrado uma quantidade insignificante de substâncias em
seu sangue, o que permitiria à senhora Barbosa de Souza manter suas faculdades normais de
reflexos.254 Nesse sentido, a perita Soraia Mendes afirmou que, das 12 testemunhas ouvidas,
sete conheciam a senhora Barbosa de Souza e a todos lhes foi perguntado sobre o possível
uso de drogas por parte de Márcia, e a duas sobre sua sexualidade.255
148. De acordo com a perita Soraia Mendes, a repetição de provas testemunhais buscou
construir uma imagem de Márcia Babosa para gerar dúvidas a respeito da responsabilidade
penal do então deputado por seu homicídio.256 A perita Mendes enfatizou que as testemunhas
não apenas foram inquiridas sobre os fatos, mas também sobre a conduta social, a
personalidade e a sexualidade de Márcia Barbosa, o que indicaria uma “investigação sobre a
vítima, seu comportamento, sua reputação. Algo que toma as páginas dos jornais e se projeta
para os autos do processo judicial com ainda mais força”.257
149. Outrossim, durante a tramitação do processo penal contra Aércio Pereira de Lima
perante o Tribunal do Júri, o advogado de defesa solicitou a incorporação aos autos do processo
de mais de 150 páginas de artigos de jornais que se referiam à prostituição, overdose e suposto
suicídio (par. 71 supra), para vinculá-los a Márcia Barbosa com a intenção de afetar sua
imagem. Adicionalmente, o defensor realizou diversas menções no curso do processo sobre a
orientação sexual da vítima, um suposto vício de drogas, comportamentos suicidas e
depressão.258 Igualmente, descreveu a Márcia como uma “prostituta” e a Aércio como “o pai
Cf. Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 183.
Cf. Perícia prestada por Soraia da Rosa Mendes, supra (expediente de prova, folha 10402).
253
Cf. OACNUDH e ONU Mulheres. Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de
mulheres por razões de gênero, supra, p. 24.
254
Cf. Declaração de Lúcia de Fátima Vasconcelos Dias, incorporada dentro da resolução de 27 de julho de 2005
(expediente de prova, folha 2300 e 2301).
255
Cf. Perícia prestada por Soraia da Rosa Mendes, supra (expediente de prova, folha 10428).
256
Cf. Perícia prestada por Soraia da Rosa Mendes, supra (expediente de prova, folha 10422 e 10424).
257
Perícia prestada por Soraia da Rosa Mendes, supra (expediente de prova, folha 10444).
258
Cf. Escrito de amicus curiae apresentado pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade
251
252
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