de família” que “se deixou levar pelos encantos de uma jovem” e que, em um momento de raiva, teria “cometido um erro”.259 150. Tendo em vista as considerações acima, o Tribunal conclui que a investigação e o processo penal pelos fatos relacionados ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza tiveram um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará. Portanto, o Estado não adotou medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres, em prejuízo dos familiares de Márcia Barbosa de Souza. Esta situação implica que, no presente caso, não foi garantido o direito de acesso à justiça sem discriminação, assim como o direito à igualdade. B.5 Conclusão 151. Em virtude do exposto ao longo deste capítulo, a Corte considera que o Estado do Brasil violou os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste tratado, bem como às obrigações contempladas no artigo 7.b da Convenção Belém do Pará, em prejuízo da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S. VIII-2 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES DE MÁRCIA BARBOSA DE SOUZA260 A. Alegações das partes e da Comissão 152. A Comissão considerou que o direito à integridade psíquica e moral dos familiares da suposta vítima foi violado devido aos seguintes fatores: i) o seu homicídio; ii) a falta de investigação dos outros suspeitos; iii) o atraso na abertura do caso contra o então deputado; iv) a impunidade em que teria vivido o então deputado, e v) a duração de quase dez anos do processo penal. 153. Os representantes coincidiram com a Comissão no sentido de que o Estado violou o direito à integridade pessoal dos familiares de Márcia Barbosa de Souza em virtude do sofrimento gerado pela impunidade dos fatos. Destacaram as declarações de seus pais, os quais manifestaram: “[s]ó acredito na justiça de Deus, pois nunca vi gente grande ser presa por matar pobre” e “é a gente rica contra a gente pobre […]”. Em função do anterior, alegaram que a assimetria de poderes existente neste caso teria agravado o sofrimento da família da suposta vítima. 154. O Estado manifestou que o processo penal foi realizado de acordo com o devido processo e as garantias processuais correspondentes, de acordo com o prescrito na Convenção Americana e na Constituição brasileira. Ademais, afirmou que todas as fases estiveram marcadas pelo respeito aos princípios do procedimento contraditório e à ampla defesa. No entanto, comentou que, em virtude da complexidade do procedimento judicial previsto para o delito de homicídio, o trâmite do processo teve maior duração, mas que isso não implicou a impunidade do acusado. Considerou que a conduta das autoridades policiais e judiciais desde o homicídio da suposta vítima até o falecimento do acusado foi plenamente satisfatória, de do Estado de Amazonas, supra (expediente de prova, folhas 675 e 676). 259 Cf. Escrito de amicus curiae apresentado pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado de Amazonas, supra (expediente de prova, folha 676). 260 Artigo 5.1 da Convenção Americana. -46-

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