de família” que “se deixou levar pelos encantos de uma jovem” e que, em um momento de
raiva, teria “cometido um erro”.259
150. Tendo em vista as considerações acima, o Tribunal conclui que a investigação e o
processo penal pelos fatos relacionados ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza tiveram um
caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de
gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará.
Portanto, o Estado não adotou medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de
acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres, em prejuízo dos familiares
de Márcia Barbosa de Souza. Esta situação implica que, no presente caso, não foi garantido o
direito de acesso à justiça sem discriminação, assim como o direito à igualdade.
B.5
Conclusão
151. Em virtude do exposto ao longo deste capítulo, a Corte considera que o Estado do Brasil
violou os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial,
estabelecidos nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e
2 deste tratado, bem como às obrigações contempladas no artigo 7.b da Convenção Belém do
Pará, em prejuízo da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S.
VIII-2
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES DE MÁRCIA BARBOSA DE
SOUZA260
A.
Alegações das partes e da Comissão
152. A Comissão considerou que o direito à integridade psíquica e moral dos familiares da
suposta vítima foi violado devido aos seguintes fatores: i) o seu homicídio; ii) a falta de
investigação dos outros suspeitos; iii) o atraso na abertura do caso contra o então deputado;
iv) a impunidade em que teria vivido o então deputado, e v) a duração de quase dez anos do
processo penal.
153. Os representantes coincidiram com a Comissão no sentido de que o Estado violou o
direito à integridade pessoal dos familiares de Márcia Barbosa de Souza em virtude do
sofrimento gerado pela impunidade dos fatos. Destacaram as declarações de seus pais, os
quais manifestaram: “[s]ó acredito na justiça de Deus, pois nunca vi gente grande ser presa
por matar pobre” e “é a gente rica contra a gente pobre […]”. Em função do anterior, alegaram
que a assimetria de poderes existente neste caso teria agravado o sofrimento da família da
suposta vítima.
154. O Estado manifestou que o processo penal foi realizado de acordo com o devido
processo e as garantias processuais correspondentes, de acordo com o prescrito na Convenção
Americana e na Constituição brasileira. Ademais, afirmou que todas as fases estiveram
marcadas pelo respeito aos princípios do procedimento contraditório e à ampla defesa. No
entanto, comentou que, em virtude da complexidade do procedimento judicial previsto para o
delito de homicídio, o trâmite do processo teve maior duração, mas que isso não implicou a
impunidade do acusado. Considerou que a conduta das autoridades policiais e judiciais desde
o homicídio da suposta vítima até o falecimento do acusado foi plenamente satisfatória, de
do Estado de Amazonas, supra (expediente de prova, folhas 675 e 676).
259
Cf. Escrito de amicus curiae apresentado pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade
do Estado de Amazonas, supra (expediente de prova, folha 676).
260
Artigo 5.1 da Convenção Americana.
-46-