modo que não houve demoras indevidas nem atuações que denegaram a justiça. Argumentou
que não há provas de que o Estado tenha incorrido em uma demora injustificada no processo
penal nem de que tenha sido negligente em seu dever de investigar, processar e sancionar o
responsável pela morte da suposta vítima. Afirmou que o Estado ofereceu uma resposta judicial
para os fatos considerados violadores dos direitos dos familiares de Márcia Barbosa de Souza,
e que a punibilidade foi extinta por uma causa alheia ao Estado, qual seja a morte do senhor
Pereira de Lima em fevereiro de 2008. Finalmente, ressaltou que o Estado deve garantir
igualdade perante a lei a todas as pessoas e que não poderia ter agilizado o processo se isso
implicasse na violação das garantias processuais das partes.
B.
Considerações da Corte
155. A Corte considerou, em reiteradas oportunidades, que os familiares das vítimas de
violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.261 Este Tribunal considerou
que é possível declarar violado o direito à integridade psíquica e moral de “familiares diretos”
de vítimas e de outras pessoas com vínculos estreitos com tais vítimas, em razão do sofrimento
adicional que estes padeceram como produto das circunstâncias particulares das violações
perpetradas contra seus entes queridos, e por causa das posteriores atuações ou omissões das
autoridades estatais frente a estes fatos,262 tomando em consideração, entre outros, as gestões
realizadas para obter justiça e a existência de um estreito vínculo familiar.263
156. Com efeito, o acervo probatório do presente caso permite constatar que a senhora
M.B.S. e o senhor S.R.S. padeceram de um profundo sofrimento e angústia em detrimento de
sua integridade psíquica e moral, devido ao homicídio de sua filha, Márcia Barbosa de Souza,
e à atuação das autoridades estatais durante a investigação sobre o ocorrido. Nesse sentido
M.B.S. declarou que:
Eu [...] adoeci mesmo, até hoje eu tenho problema de saúde, depois […] da morte da Márcia, passei
uns tempos com depressão, ainda hoje tomo medicamento para a pressão [...] [e] não gosto de
viver mais. [D]esde o tempo que levaram a minha filha, tiraram a vida dela, que eu não tenho mais
vontade de viver. A minha vida é só sofrimento.264
157. Outrossim, afirmou que uma situação parecida teria sucedido ao pai de Márcia Barbosa
de Souza, quem teria adoecido e falecido em função do alcoolismo iniciado durante a busca
por justiça pela morte de sua filha.265
158.
Igualmente, a irmã de Márcia Barbosa de Souza, Mt.B.S., declarou que:
Minha mãe [...] é muito frágil por conta disso. [D]epois da morte de minha irmã, ela ficou doente,
tem que tomar calmante para dormir, adquiriu um problema de pressão [...] [M]eu pai virou
alcoólatra […] morreu muito cedo […] por causa da bebida.266
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, quarto ponto
resolutivo, e Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de
2021. Série C Nº 423, par. 217.
262
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e Caso
Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador, supra, par. 217.
263
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70,
par. 163, e Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador, supra, par. 217.
264
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por M.B.S., supra (expediente de
prova, folha 10172).
265
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por M.B.S., supra (expediente de
prova, folha 10173).
266
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Mt.B.S., supra (expediente de prova, folhas
10180 e 10181 ).
261
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