este respeito, o perito Henrique Marques Ribeiro afirmou que esta disposição normativa não
foi implementada na prática.292
193. Ao levar em consideração todos os aspectos anteriores, o Tribunal considera que é
necessário recopilar informação integral a respeito das várias formas de violência baseadas no
gênero para dimensionar a real magnitude deste fenômeno e, em consequência disso, formular
as políticas públicas pertinentes e desenhar estratégias para prevenir e erradicar novos atos
de violência e discriminação contra as mulheres. Portanto, a Corte ordena ao Estado, através
de órgão público federal, desenhar e implementar, respectivamente nos prazos de um e três
anos, um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados desagregados por idade,
raça, classe social, perfil de vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a
vítima, meios e métodos utilizados, entre outras variáveis, que permitam a análise quantitativa
e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de
mulheres. Ademais, deverá especificar a quantidade de casos que foram efetivamente
processados judicialmente, identificando o número de acusações, condenações e absolvições.
Esta informação deverá ser difundida anualmente por parte do Estado através do relatório
correspondente, garantindo seu acesso à população em geral, assim como a reserva de
identidade das vítimas. Para esse efeito, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório anual
durante três anos a partir da implementação do sistema de recopilação de dados, no qual
indique as ações realizadas para esse fim.293
E.2
Implementação de programas de capacitação e sensibilização
194. No capítulo VIII da presente Sentença, a Corte concluiu que o Estado não atuou com a
devida diligência na investigação relativa aos demais possíveis partícipes no homicídio de
Márcia Barbosa de Souza (par. 133 supra) e que a investigação e o processo penal tiveram um
caráter discriminatório em razão da incidência de estereótipos de gênero, de modo que foi
violado o direito de acesso à justiça dos familiares da senhora Barbosa de Souza (par. 150
supra).
195. No âmbito do presente caso a perita Carmen Hein se referiu a vários problemas
relacionados à resposta do Estado diante da situação de violência contra a mulher no Brasil.
Nesse sentido, fez menção à existência de estereótipos de gênero nas investigações, à grande
ausência de mulheres nas entidades encarregadas de investigação, e à falta de conhecimento
especializado das/dos operadores(as) de justiça em matéria de violência de gênero, entre
outros fatores que influem negativamente nas investigações e perpetuam a situação de
impunidade.
196. Este Tribunal valoriza os esforços levados a cabo pelo Estado no sentido de capacitar o
pessoal de administração de justiça em perspectiva de gênero.294 No entanto, considera
com bancos de dados, investigações e estatísticas que permitam conhecer a magnitude da problemática de femicídio
em seus países, e que realizem o monitoramento dos avanços e retrocessos do Estado nessa matéria”. Cf. OEA, Comitê
de Experts do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI), Declaração sobre o Femicídio,
OEA/Ser.L/II.7.10,
MESECVI/CEVI/DEC.
1/08,
15
de
agosto
de
2008
Disponível
em:
https://www.oas.org/es/mesecvi/docs/DeclaracionFemicidio-ES.pdf.
292
Cf. Perícia prestada por Henrique Marques Ribeiro, supra.
293
Cf. Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
12 de março de 2020. Série C Nº 402, par. 252, e Caso Vicky Hernández e outras Vs. Honduras, supra, par. 179.
294
O Estado informou que a Secretaria Nacional de Segurança Pública, juntamente com a Secretaria de Gestão
e Educação em Segurança Pública, desenvolve cursos dirigidos a profissionais da segurança pública membros do
Sistema Unificado de Segurança Pública sobre “a matéria de gênero e raça ou etnia”. Segundo o Estado, alguns dos
cursos oferecidos são: "Curso de Assistência a Mulheres Vítimas de Violência", "Curso de Enfrentamento ao Assédio
contra a Mulher", "Curso Básico sobre o Protocolo Nacional de Investigação e Perícia em Delitos de Feminicídio", entre
outros.
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