pertinente ordenar ao Estado criar e implementar, no prazo de dois anos, um plano de
formação e capacitação continuada e sensibilização das forças policiais responsáveis pela
investigação e a operadores de justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e
raça, para garantir que contem com os conhecimentos necessários para identificar atos e
manifestações de violência contra as mulheres baseadas no gênero, e investigar e processar
os perpetradores, incluindo através do oferecimento de ferramentas e capacitação sobre
aspectos técnicos e jurídicos deste tipo de delitos.
197. Outrossim, a Corte considera pertinente ordenar que a Assembleia Legislativa do Estado
da Paraíba leve a cabo, no prazo de dois anos, uma jornada de reflexão e sensibilização, com
o nome de Márcia Barbosa de Souza, sobre o impacto do feminicídio, a violência contra a
mulher e a utilização da figura da imunidade parlamentar, levando em consideração o conteúdo
da presente Sentença.
E.3
Adoção de um protocolo estandardizado de investigação de mortes violentas
de mulheres em razão de gênero
198. No capítulo VIII desta Sentença o Tribunal concluiu que O Brasil não adotou uma
perspectiva de gênero na investigação e no processo penal iniciados em virtude do homicídio
de Márcia Barbosa de Souza (par. 150 supra).
199. Por outra parte, a Corte nota que o Modelo de Protocolo Latino-Americano de
Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por razões de Gênero foi interiorizado e adaptado
pelo Estado através das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com
Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres.295 O documento teve como objetivo
estandardizar o tratamento dado à investigação, à persecução e ao julgamento, com a devida
inclusão da perspectiva de gênero desde a fase inicial. As Diretrizes expressam a necessidade
de que as autoridades competentes busquem, ao longo da investigação de um feminicídio, a
realização do direito de acesso à justiça, sem a intervenção de estereótipos e outras formas
de violência ou discriminação contra as mulheres.
200. Em virtude de que as Diretrizes Nacionais não são um documento público, não é possível
afirmar que, na atualidade, exista um instrumento que regulamente de maneira uniforme e
vinculante a atuação dos investigadores e operadores de justiça que intervêm em casos de
mortes violentas de mulheres por razão de gênero no Brasil.
201. Em consequência, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adote e
implemente um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a
investigação dos feminicídios. Este instrumento deverá ajustar-se às diretrizes estabelecidas
no Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por
Razões de Gênero, bem como à jurisprudência deste Tribunal. Este protocolo deverá estar
dirigido ao pessoal da administração de justiça que, de alguma maneira, intervenha na
investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres. Ademais, deverá
incorporar-se ao trabalho dos referidos funcionários através de resoluções e normas internas
que obriguem sua aplicação por todos os funcionários estatais.
202. O Estado deverá cumprir a medida disposta nesta seção dentro de um prazo de dois anos
a partir da notificação desta Sentença.
Nações Unidas, ONU Mulheres Brasil. Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva
de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios. Brasília: ONU Mulheres, 2016. Disponível em:
http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2016/04/diretrizes_feminicídio.pdf.
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