parte da reparação integral às vítimas, levando em consideração os sofrimentos e aflições de
que padeceram.301
G.
Custas e Gastos
214. Os representantes solicitaram à Corte que determine ao Estado o pagamento das
seguintes somas, a título de custas e gastos, incorridas pelas organizações que atuaram na
defesa das supostas vítimas: i) as somas de USD$ 20.475,11 (vinte mil quatrocentos e setenta
e cinco dólares estadunidenses e onze centavos) ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL), e ii) USD$ 14.715,73 (quatorze mil setecentos e quinze dólares estadunidenses e
setenta e três centavos) ao Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares
(GAJOP). Os gastos incorridos pelo CEJIL estão divididos da seguinte maneira: i) USD$
1.759,78 (mil setecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e setenta e oito centavos)
por gastos de viagens (passagens de avião, hospedagem, alimentação e diárias); ii) USD$
852,46 (oitocentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos) por
gastos de fotocópias; e iii) USD$ 17.862,87 (dezessete mil oitocentos e sessenta e dois dólares
estadunidenses e oitenta e sete centavos) como honorários. Por sua vez, a soma incorrida pelo
GAJOP está dividida do seguinte modo: i) USD$ 1.418,47 (mil quatrocentos e dezoito dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos) por gastos de viagens (passagens de avião,
hospedagem, alimentação e diárias); ii) USD$ 38,80 (trinta e oito dólares estadunidenses e
oitenta centavos) por gastos de fotocópias; iii) USD$ 359,83 (trezentos e cinquenta e nove
dólares estadunidenses e oitenta e três centavos) por despesas com material de expediente;
e iv) USD$ 12.898,63 (doze mil oitocentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta
e três centavos) como honorários. Por último, solicitaram que a Corte determine em equidade
o montante correspondente aos gastos e custas devidos ao GAJOP em razão de suas várias
viagens à cidade de Cajazeiras para coletar informação sobre a saúde dos familiares de Márcia
Barbosa de Souza e suas diversas ações legais no âmbito interno, entre elas, atuar como
assistente de acusação no processo penal contra o senhor Aércio Pereira de Lima, uma vez
que, devido ao passar do tempo, não contam com comprovantes destes gastos.
215. O Estado solicitou à Corte que apenas tome em consideração os montantes razoáveis
e devidamente comprovados e necessários para a atuação dos representantes perante o
Sistema Interamericano, de modo a considerar a soma solicitada, a documentação que a
comprova e a relação direta do solicitado com as circunstâncias do caso. Afirmou que, quanto
ao pagamento dos montantes indicados no rubro "Honorários", nos anexos 7 (GAJOP) e 8
(CEJIL) às alegações finais dos representantes, não deveriam ser exigidos ao Estado em caso
de sua eventual condenação pela Corte, “sob pena de violar os postulados republicanos de
moralidade, economicidade, igualdade e legalidade, que orientam o gasto de valores por parte
do Poder Público. O Estado afirmou que corresponde à Corte fixar honorários e salários justos,
sempre com base no trabalho efetivamente realizado a favor das vítimas do caso. Asseverou
que o pedido de reembolso de gastos com honorários se baseia em percentuais que são meras
estimações e que resultaram em montantes excessivos. Por isso, solicitou que diante da falta
de prova documental precisa, a Corte fixe o reembolso com base na equidade e segundo os
parâmetros que se costuma aplicar. Por último, o Estado argumentou que a Corte não deveria
considerar o gasto relacionado com "tradução ao português de um documento apresentado à
Corte", pois a tradução ao português não é uma atividade necessária, e sua realização é uma
opção dos representantes que não pode atribuir-se ao Estado.
216. A Corte reitera que, de acordo com sua jurisprudência, as custas e gastos formam parte
do conceito de reparação, uma vez que a atividade realizada pelas vítimas com o fim de obter
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 306.
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