justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implicam gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como aqueles gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.302 217. Este Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual que a eles se concede, isto é, no escrito de solicitações e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte”303. Outrossim, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com clareza os objetos de despesa e sua justificação.304 218. Da análise dos montantes solicitados apresentados por cada uma das organizações e dos comprovantes de gastos apresentados, a Corte dispõe fixar em equidade o pagamento de: USD $20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do CEJIL, e USD $15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do GAJOP. Estas quantias deverão ser pagas diretamente a estas organizações. 219. Na etapa de supervisão do cumprimento da presente Sentença a Corte poderá dispor que o Estado reembolse às vítimas ou seus representantes os gastos razoáveis que venham a incorrer nessa etapa processual.305 H. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas 220. No presente caso, mediante nota de 29 de abril de 2020, a Presidência da Corte declarou procedente a solicitação apresentada pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica. Na Resolução da Presidenta de 27 de novembro de 2020, foi disposta a assistência econômica necessária para “cobrir os gastos razoáveis de formulação e envio de quatro declarações por affidavit que indiquem os representantes”. 221. Em 29 de julho de 2021 foi transmitido ao Estado o relatório de gastos de acordo com o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo. Dessa forma, o Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os gastos realizadas no presente caso, as quais ascenderam à soma de USD $1.579,20 (hum mil quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos). Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, pars. 42, 46 e 47y Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 138. 303 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 139. 304 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277, e Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, supra, par. 139. 305 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2010. Série C Nº 217, par. 29, e Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai, supra, par. 244. 302 -60-

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