222. O Estado afirmou que os valores indicados no referido relatório “correspondem aos
recibos e faturas apresentados” e se encontram em “níveis razoáveis, sem discrepâncias de
cálculo”.
223. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
reembolso a este Fundo da quantia de USD$ 1.579,20 (hum mil quinhentos e setenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos). Este montante deverá ser
reembolsado no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Decisão.
I.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
224. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano contado a partir
da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa adiantar o pagamento
completo em um prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes. No tocante às
indenizações fixadas a favor do senhor S.R.S., o Estado deverá pagá-las a seus herdeiros, em
conformidade com o direito interno aplicável, dentro do prazo de um ano, contado a partir da
notificação da presente Decisão.
225. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes de que lhes seja
entregue a respectiva quantia, esta será paga diretamente a seus herdeiros, em conformidade
com o direito interno aplicável.
226. O Estado deverá cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando para
o respectivo cálculo o tipo de câmbio de mercado publicado ou calculado por uma autoridade
bancária ou financeira pertinente, na data mais próxima ao dia do pagamento.
227. Caso, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores
não seja possível o pagamento da quantia determinada dentro do prazo indicado, o Estado
consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América ou seu
equivalente em moeda nacional, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela
legislação e prática bancárias. Caso esse montante não seja reclamado depois de transcorridos
dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros auferidos.
228. As quantias atribuídas na presente Sentença como medidas de reparação ao dano e
como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues de forma integral às pessoas e
organizações indicadas, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de
eventuais ônus fiscais.
229. Caso o Estado incorra em mora, incluindo no reembolso dos gastos ao Fundo de
Assistência Jurídica de Vítimas, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondente
ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
230.
Portanto,
A CORTE
-61-