DECIDE,
Por unanimidade:
1.
Declarar parcialmente procedente a exceção preliminar relativa à alegada
incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da
competência da Corte, de acordo com os parágrafos 19 a 23 desta Sentença.
2.
Rejeitar a exceção preliminar relativa à alegada falta de esgotamento de recursos
internos, de acordo com os parágrafos 27 a 34 desta Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade
perante a lei e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos sem
discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno, estabelecidos nos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento, e em relação às obrigações previstas no artigo 7.b da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em
prejuízo de M.B.S. e S.R.S., nos termos dos parágrafos 98 a 151 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo de M.B.S. e S.R.S., nos termos dos parágrafos 155 a 162 da
presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
6.
O Estado realizará a s publicações indicadas n o parágrafo 176 d e s t a Sentença, no
prazo de seis meses contados a partir de sua notificação.
7.
O Estado realizará um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em
relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 177 e 178 desta Sentença.
8.
O Estado elaborará e implementará um sistema nacional e centralizado de recopilação
de dados que permita a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as
mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres, nos termos do parágrafo 193 da
presente Sentença.
9.
O Estado criará e implementará um plano de formação, capacitação e sensibilização
continuada para as forças policiais responsáveis pela investigação e para operadores de justiça
do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, nos termos do parágrafo 196 da
presente Sentença.
10.
O Estado levará a cabo uma jornada de reflexão e sensibilização sobre o impacto do
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