DECIDE, Por unanimidade: 1. Declarar parcialmente procedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de reconhecimento da competência da Corte, de acordo com os parágrafos 19 a 23 desta Sentença. 2. Rejeitar a exceção preliminar relativa à alegada falta de esgotamento de recursos internos, de acordo com os parágrafos 27 a 34 desta Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que: 3. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, contidos nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno, estabelecidos nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e em relação às obrigações previstas no artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em prejuízo de M.B.S. e S.R.S., nos termos dos parágrafos 98 a 151 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de M.B.S. e S.R.S., nos termos dos parágrafos 155 a 162 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 6. O Estado realizará a s publicações indicadas n o parágrafo 176 d e s t a Sentença, no prazo de seis meses contados a partir de sua notificação. 7. O Estado realizará um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos deste caso, nos termos dos parágrafos 177 e 178 desta Sentença. 8. O Estado elaborará e implementará um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados que permita a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres, nos termos do parágrafo 193 da presente Sentença. 9. O Estado criará e implementará um plano de formação, capacitação e sensibilização continuada para as forças policiais responsáveis pela investigação e para operadores de justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, nos termos do parágrafo 196 da presente Sentença. 10. O Estado levará a cabo uma jornada de reflexão e sensibilização sobre o impacto do -62-

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