resultado na alegada responsabilidade do Estado pela suposta situação de impunidade em que
se encontra a morte da suposta vítima e as alegadas violações aos direitos de seus familiares,
bem como para conhecer sobre as circunstâncias relativas à morte de Márcia Barbosa na
medida em que são relevantes como antecedentes em função das consequências jurídicas
derivadas desta morte para o Estado em matéria de seu dever de investigação. Adicionalmente,
argumentou que a Corte também seria competente para pronunciar-se sobre as alegadas
omissões e falências nas diligências iniciais, uma vez que as mesmas podem ter gerado efeitos
jurídicos em relação às obrigações do Estado na condução da investigação e a alegada situação
de impunidade em que se encontram os fatos.
A.2
Considerações da Corte
19.
A Corte faz notar que o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em 25 de setembro de 1992, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher em 27 de novembro de 1995. Posteriormente, em 10 de dezembro
de 1998, o Estado do Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana.
A este respeito, este Tribunal recorda que, em sua declaração, o Brasil assinalou que a Corte
teria competência a respeito de “fatos posteriores” a este reconhecimento. Os termos do
reconhecimento de competência feito pelo Estado do Brasil são os seguintes:
O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado,
como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção
Americana [sobre] Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 dessa mesma Convenção,
sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.16 (Sem ênfase no
original)
20.
A Corte reitera que não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a
Convenção Americana e declarar uma violação a suas normas em relação a fatos alegados ou
condutas do Estado ocorridos com anterioridade a este reconhecimento de competência, que
poderiam implicar em sua responsabilidade internacional, como afirmado em casos anteriores
contra o Estado do Brasil.17
21.
Por outro lado, em sua jurisprudência constante a Corte estabeleceu que atuações
judiciais ou relacionadas com um processo de investigação podem constituir fatos violadores
independentes e configurar “violações específicas e autônomas de denegação de justiça”.18
Assim, o Tribunal pode examinar e se pronunciar sobre alegadas violações referentes a atos
ou decisões em processos judiciais que ocorreram posteriormente à data do reconhecimento
da competência contenciosa da Corte, ainda quando o processo judicial tenha tido início em
uma data anterior a tal reconhecimento de competência.
22.
A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes afirmaram não pretender
que se declare a responsabilidade internacional do Estado por fatos anteriores a 10 de
dezembro de 1998. Em consideração dos critérios expostos, o Tribunal tem competência para
Cf. OEA, Informação Geral do Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil,
reconhecimento de competência. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html.
17
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 16; Caso Trabalhadores da Fazenda
Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016.
Série C Nº 318, par. 63; Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 346, par. 31, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C Nº 353, par. 27.
18
Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004.
Série C Nº 118, par. 84, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 28.
16
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