VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE
1.
Ao votar a favor da adoção por parte da Corte Interamericana de Direitos
Humanos da presente Sentença no caso Yatama versus Nicarágua, vejo-me na obrigação
de agregar este Voto Fundamentado para destacar dois pontos que me parecem
merecedores de atenção especial. Em primeiro lugar, o decidido pela Corte, ao
desconsiderar a terceira exceção preliminar interposta pelo Estado, reflete o
aperfeiçoamento do procedimento perante o Tribunal nos últimos anos, sobretudo a partir
da adoção de seu atual Regulamento, aprovado em 24.11.2000, e vigente a partir de
01.06.2001. Por meio da evolução plasmada neste Regulamento, o indivíduo se consolida
como sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos dotado de plena capacidade
jurídico-processual internacional, em particular em virtude da histórica mudança
introduzida pelo artigo 23 do Regulamento da Corte, concedendo-lhe locus standi in
judicio em todas as etapas do procedimento em matéria contenciosa perante a Corte.
2.
Além disso, a inclusão de um novo parágrafo introduzido pela Corte no artigo 33
in fine do referido Regulamento (parágrafo vigente a partir de 01.01.2004), no sentido de
que, no caso de que as informações sobre os representantes das supostas vítimas e seus
familiares não sejam apresentadas na demanda, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
“será a representante processual delas como garante do interesse público de acordo
com a Convenção Americana, de modo a evitar a vulnerabilidade das mesmas”,
- veio esclarecer definitivamente todo o alcance do direito individual de acesso à instância
judicial suprema de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3.
Na minha opinião, esta notável evolução alcançará sua plenitude no dia em que
seja concedido – como venho sustentando há tempos – às supostas vítimas o jus standi
perante a Corte.1 De todo modo, já não pode haver dúvida de que não se pode invocar
supostas lacunas atinentes à representação jurídica das supostas vítimas para tentar
restringir seu acesso à Corte. O extraordinário salto qualitativo dado pela Corte no
período novembro 2000/janeiro 2004 quanto à capacidade jurídico-processual
internacional dos indivíduos de acordo com a Convenção Americana não admite
retrocessos.
4.
No presente domínio, não há vacatio legis nem tampouco pode haver
vulnerabilidade das supostas vítimas. Em circunstâncias como as do cas d’espèce, a Corte
pode e deve conhecer do caso; como o Tribunal corretamente fundamentou ao
desconsiderar a terceira exceção preliminar interposta pelo Estado,
“Se não fosse admitida uma demanda porque se carece de representação, estaria
se incorrendo em uma restrição indevida que privaria a suposta vítima da
possibilidade de ter acesso à justiça”. 2
5.
Em suma, o direito da pessoa humana à justiça internacional, de acordo com a
Convenção Americana encontra-se hoje protegido tanto pelas normas convencionais
relevantes como pela própria determinação da Corte, ao haver aperfeiçoado
notavelmente sua interna corporis (sobretudo no período novembro 2000/janeiro 2004) e
1
A.A. Cançado Trindade, Bases para un Proyecto de Protocolo a la Convención Americana sobre
Derechos Humanos, para Fortalecer Su Mecanismo de Protección, 1ª edição, San José da Costa Rica, Corte
Interamericana de Direitos Humanos, 2001, págs. 1-669 (e 2ª edição, 2003, págs. 1-750).
2
Parágrafo 86 e cf. pars. 95-96.