do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
simultaneidade para se pronunciar devidamente e conforme o direito. 489
305. De maneira prévia, a Corte estima pertinente reiterar que, em razão da denegação
de justiça em detrimento das vítimas de graves violações de direitos humanos, como o caso
de um massacre, resultam diversos danos tanto na esfera individual como coletiva. 490 Neste
sentido, é evidente que as vítimas de uma impunidade prolongada sofram distintos danos
em função da busca por justiça, não apenas de caráter material mas também outros
sofrimentos e danos de caráter psicológico, físico e em seu projeto de vida, assim como
outras possíveis alterações em suas relações sociais e na dinâmica de suas familias e
comunidades. 491 Este Tribunal já indicou que estes danos se intensificam pela falta de apoio
das autoridades estatais na busca efetiva e na identificação dos restos mortais, e a
impossibilidade de honrar apropriadamente a seus entes queridos. 492 Considerando o
exposto, a Corte analisou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim
de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das compensações
pecuniárias, as medidas de satisfação, restituição, reabilitação e garantias de não repetição
possuem especial relevância pela gravidade dos danos e do caráter coletivo dos mesmos. 493
A.
Parte Lesada
306. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma.
Portanto, a Corte considera como “partes lesadas” do caso aquelas pessoas incluídas nas
listas de: i) vítimas executadas; ii) vítimas sobreviventes; iii) familiares das vítimas
executadas, e iv) vítimas forçadamente deslocadas, todos os quais estão listados nos
Anexos “A”, “B”, “C” e “D” da presente Sentença. Em seu caráter de vítimas das violações
declaradas nos Capítulos VII e VIII, serão merecedoras e beneficiárias das medidas que o
Tribunal ordene no presente capítulo.
307. Por outro lado, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado estabelecer um
mecanismo que permita, na maior medida possível, a identificação completa das vítimas
executadas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos. Assim mesmo, manifestou que
este mecanismo deverá facilitar a identificação completa dos familiares das vítimas
executadas, de maneira que possam ser beneficiários das reparações determinadas. Todo o
anterior em coordenação e complementação das gestões já realizadas pelos representantes.
308. Os representantes consideraram que o Estado deve se responsabilizar por
determinar a identidade de todas as pessoas que foram assassinadas, assim como de todos
os familiares das vítimas falecidas e das vítimas sobreviventes dos massacres. Por isso,
solicitaram que se conceda ao Estado um prazo máximo de 6 meses para identificar a todas
aquelas pessoas que devem ser consideradas como titulares do direito à reparação e que
não se encontram incluídas nas listas de vítimas, com o fim de que sejam incluídas nas
reparações ordenadas por este Tribunal. Além disso, solicitaram que se agregue às listas de
vítimas aportadas a identidade de todas as pessoas que foram assassinadas nos massacres,
489
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 255.
490
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226.
491
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226.
492
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226.
493
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 226.
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