a serviços de saúde e escolas, razão pela qual solicitaram que o Estado “crie um programa de desenvolvimento dirigido a estas comunidades, que inclua todos os aspectos mencionados”. Isto é, a reabilitação das vias públicas e a construção de, ao menos, um centro de saúde e uma escola em um lugar acessível para a maioria das pessoas. Assim mesmo, dada a situação das vítimas sobreviventes, solicitaram que o Estado inclua a concessão de bolsas para os familiares das vítimas que se encontram em etapa de idade escolar e a criação de centros de cidadãos da terceira idade. 338. O Estado expressou sua disposição de aceitar e promover um programa de desenvolvimento social em benefício das vítimas neste caso, no prazo razoável que por sua natureza se requeira. Neste sentido, explicou que se encontra desenhando e planejando, no marco do diálogo que mantém com as comunidades afetadas, um programa de desenvolvimento dirigido ao povoado de El Mozote e lugares vizinhos, em atenção às principais necessidades que vão sendo identificadas e acordadas, mas tendo como referência o interesse em certos projetos concretos, tais como a casa da terceira idade, bolsas escolares, conectividade vial, entre outras, para o qual será elaborado um plano integral de obras de desenvolvimento social e de ativação econômica e de prestação de serviços públicos, sem prejuízo de atender as particularidades de eventuais medidas de reparação que sejam estabelecidas na sentença de reparações que a Corte profira no presente caso. 339. A Corte aprecia positivamente a disposição do Estado de promover um programa de desenvolvimento social em benefício das vítimas neste caso. Em virtude do dano ocasionado pelos fatos do presente caso aos membros das comunidades pertencentes ao povoado de El Mozote, ao cantão La Joya, aos povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo e ao cantão Cerro Pando, este Tribunal dispõe, como o fez em outros casos, 509 que o Estado deve implementar nestas comunidades, independentemente das obras públicas do orçamento nacional que se destinem para essa região ou município e em plena coordenação com as vítimas e seus representantes, um programa de desenvolvimento que inclua o seguinte: a) melhorias no sistema das vias de comunicação públicas; b) acesso a serviços públicos de água e luz; c) estabelecimento de um centro de saúde em um lugar acessível para a maioria das pessoas, com o pessoal e as condições adequadas, no qual se possa prestar atenção médica, psicológica ou psiquiátrica e psicossocial às pessoas que tenham sido afetadas e que requeiram deste tipo de tratamento de acordo com os parágrafos 350 a 353 da Sentença; d) construção de uma escola em um lugar acessível para a maioria das pessoas, e e) construção de um centro para idosos. 340. O Estado deve implementar o programa de desenvolvimento dentro de um prazo que não excederá cinco anos, a partir da notificação da presente Sentença. b) Proporcionar as condições adequadas para que as vítimas que ainda se encontram deslocadas possam retornar ao seu lugar de origem 341. A Comissão não apresentou solicitação a respeito. 342. Os representantes afirmaram que a única forma de reparar, em parte, o sofrimento ao qual foram submetidas as vítimas em razão do seu deslocamento forçado é lhes oferendo a possibilidade de regressar ao seu lugar de origem. Neste sentido, argumentaram que, para que este retorno seja realmente reparador, deve ser produto de uma decisão individual e voluntária de cada um dos prejudicados, adotada sem coações e com base em informação 509 Cf. Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C Nº 116, par. 105, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 284. 127

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