suficiente e adequada. Segundo os representantes, esta medida deveria incluir, ao menos,
os seguintes componentes: a) garantir a segurança física dos retornados; b) estabelecer um
mecanismo de vigilância durante e depois do regresso sob a responsabilidade de entidades
independentes; c) estabelecer mecanismos de restituição de bens nos quais sejam
considerados tanto o direito codificado como as normas tradicionais sobre propriedade; d)
restituir a documentação aos retornados sem discriminação e sem demora; e e) assegurar o
acesso dos retornados aos serviços públicos sem discriminação alguma, aos meios de
subsistência e a atividades geradoras de renda. Além disso, referiram-se à reconstrução das
casas e à criação de um entorno econômico e social propício ao regresso. De igual modo,
manifestaram que “[a]s medidas relativas à recuperação dos bens e casas e o acesso a
serviços públicos, meios de subsistência e atividades geradoras de renda deveriam também
alcançar a aquelas pessoas que foram deslocadas e que conseguiram retornar através de
seus próprios recursos”.
343. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar medidas para a geração de
condições para o retorno das pessoas que ainda permanecem deslocadas, no prazo razoável
que por sua natureza se requeira.
344. A prova apresentada neste caso demonstra que as vítimas que conseguiram
sobreviver aos massacres, em sua maioria, deslocaram-se de seus lugares de origem a
outros municípios e inclusive para fora de El Salvador, perdendo, durante os massacres e o
deslocamento, suas casas e, em alguns casos, suas plantações, bens, animais de granja e
gado (pars. 175 e 183 supra). Conforme ficou estabelecido, algumas das vítimas deslocadas
regressaram ao seu lugar de origem e outras ainda não retornaram, sem que se disponha
de informação em todos os casos sobre sua localização atual (pars. 189 e 190 supra).
345. Com o fim de contribuir para a reparação das vítimas forçadamente deslocadas de
suas comunidades de origem, isto é, do povoado de El Mozote, do cantão La Joya, dos
povoados de Ranchería, Los Toriles e Jocote Amarillo e do cantão Cerro Pando, o Tribunal
ordena que o Estado garanta as condições adequadas a fim de que as vítimas deslocadas
possam retornar às suas comunidades de origem de maneira permanente, se assim o
desejarem. Caso não existam estas condições, o Estado deverá dispor dos recursos
necessários e suficientes para procurar que as vítimas de deslocamento forçado possam se
reassentar em condições similares às que tinham antes dos fatos, em um lugar que livre e
voluntariamente indiquem dentro do Departamento de Morazán, em El Salvador. O Tribunal
reconhece que o cumprimento da presente medida de reparação por parte do Estado
implica, em parte, em que os beneficiários indiquem sua vontade de retornar a seus lugares
de origem em El Salvador. Portanto, o Tribunal dispõe que o Estado e os beneficiários
cheguem a um acordo, dentro do prazo de dois anos contados a partir da notificação desta
Sentença, para concretizar o cumprimento da medida ordenada, em caso de que as vítimas
forçadamente deslocadas, identificadas no Anexo “D” desta Sentença, considerem seu
retorno a suas comunidades de origem.
346. Do mesmo modo, dado que os habitantes das comunidades mencionadas perderam
suas casas como consequência dos fatos do presente caso (pars. 175 a 178 supra), este
Tribunal ordena ao Estado que implemente um programa habitacional nas zonas afetadas
pelos massacres do presente caso, mediante o qual proporcione habitação adequada às
vítimas deslocadas que assim requeiram. 510 As vítimas forçadamente deslocadas,
identificadas no Anexo “D” desta Sentença, que solicitarem esta medida de reparação, ou
seus representantes legais, dispõem de um prazo de dois anos, contado a partir da
510
Cf. Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 105, e Caso dos
Massacres de Ituango Vs. Colômbia, par. 407.
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