a indenização respectiva, o pagamento será efetuado diretamente aos herdeiros, conforme o direito interno aplicável ou por meio do mecanismo mais adequado que se acorde nas mesas de diálogo com as vítimas e seus representantes. 399. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América. 400. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou aos herdeiros, não for possível o pagamento dos montantes determinados no prazo indicado, o Estado destinará esses montantes a seu favor, em conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira salvadorenha solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Caso a indenização de que se trate não seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos. 401. Os montantes determinados na presente Sentença, como indenização e como restituição de custas e gastos, deverão ser entregues às pessoas e às organizações mencionadas, de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 402. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora em El Salvador. X PONTOS RESOLUTIVOS 403. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento dos fatos efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 17 a 28 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que: 1. O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 4, 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e adicionalmente em relação ao artigo 19 a respeito das crianças, em detrimento das vítimas executadas, identificadas no Anexo “A”, de acordo com o exposto nos parágrafos 142 a 157, 159 a 162, 168, 203 e 208 da presente Sentença. 2. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas executadas no povoado de El Mozote, identificadas no Anexo “A”, de acordo com o exposto nos parágrafos 158, 203 e 208 da presente Sentença. 142

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