12.
O Estado deve implementar um programa ou curso permanente e obrigatório sobre
direitos humanos, incluindo as perspectivas de gênero e de infância, dirigido a todos os
níveis hierárquicos das Forças Armadas da República de El Salvador, nos termos indicados
nos parágrafos 368 a 369 da presente Sentença.
13.
O Estado deve pagar as quantias determinadas nos parágrafos 384 e 393 da
presente Sentença, por conceito de indenizações por danos materiais e imateriais, e pelo
reembolso de custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos e dos parágrafos 397 a
402 da presente Sentença.
14.
O Estado deve reintegrar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a soma gasta durante a tramitação do presente caso,
nos termos do estabelecido no parágrafo 396 da presente Sentença.
15.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar à Corte Interamericana de Direitos Humanos um relatório sobre as
medidas adotadas para cumpri-la.
16.
A Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado
cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Os Juízes Diego García-Sayán e Eduardo Vio Grossi deram a conhecer à Corte seus Votos
Concordantes, os quais acompanham esta Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica,
em 25 de outubro de 2012.
Diego García-Sayán
Presidente
Manuel Ventura Robles
Leonardo A. Franco
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Diego García-Sayán
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
145
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos