7.
Nessa ocasião, os votos concordantes dos juízes García Ramírez e Cançado Trindade,
cujo raciocínio compartilho, enfatizaram a contradição entre as “leis de autoanistia” e “as
obrigações gerais do Estado conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. 2
Afirmou-se que “[a]s chamadas autoanistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao
direito à verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça)”, 3 que
“(...) a modalidade perversa das chamadas leis de autoanistia, ainda que se considerem leis
sob um determinado ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito
Internacional dos Direitos Humanos”, 4 que “(...) ‘leis’ deste tipo carecem de caráter geral,
pois são medidas de exceção”, 5 e que “(...) as chamadas ‘leis’ de autoanistia não são
verdadeiramente leis: não são nada mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à
consciência jurídica da humanidade”. 6
8.
A partir de então, a Corte Interamericana teve a oportunidade de conhecer e se
pronunciar em diversos casos sobre leis de anistia e sua aplicação. Neles enfocou a
incompatibilidade substantiva entre as normas de anistia e as obrigações do Estado em
matéria de graves violações de direitos humanos. Isso em atenção, mais do que ao
processo de adoção da norma ou à autoridade que emitiu a lei, à sua ratio legis: deixar
impunes essas graves violações. São os casos Almonacid Arellano e outros a respeito do
Chile (2006), La Cantuta a respeito do Peru (2006), Gomes Lund e outros a respeito do
Brasil (2010) e Gelman a respeito do Uruguai (2011). Nestes casos, a Corte manteve sua
jurisprudência do caso Barrios Altos e a aprofundou em alguns aspectos. Em termos gerais,
reiterou o que já havia indicado sobre “a incompatibilidade das leis de anistia relativas a
graves violações de direitos humanos com o direito internacional e as obrigações
internacionais dos Estados” 7 e que as disposições das leis de anistia que impeçam a
investigação e punição de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos
e, em consequência, não podem ser um obstáculo para a investigação dos fatos e a
identificação e a punição dos responsáveis por violações de direitos humanos. 8
9.
Cada um dos casos sobre leis de anistia conhecidos pela Corte anteriores ao dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos tinham suas particularidades, matizes e ênfase
próprios, seja quanto ao contexto em que se originou a lei ou ao alcance da mesma. Todos
tinham em comum, entretanto, que nenhuma dessas normas de anistia se dava dentro do
contexto de um processo orientado a por fim pela via negociada a um conflito armado não
internacional.
10.
O presente caso de anistia deriva de um contexto distinto a todos os anteriores. Ele
tem repercussões na análise e na qualificação jurídica dos fatos e nos conceitos e
considerações da Corte sobre esta anistia emitida após um conflito armado e um processo
de negociações de paz. É por isso que, no raciocínio da Corte, tomou-se em conta não
apenas as normas e princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também
incorrem em uma violação dos artigos 8 e 25 em concordância com os artigos 1.1 e 2 da Convenção” (sublinhado
agregado).
2
Voto Concordante do Juiz Sergio García Ramírez, par. 1.
3
Voto Concordante do Juiz Antonio A. Cançado Trindade, par. 5.
4
Ib., par. 6.
5
Ib., par. 7.
6
Ib., par. 26.
7
Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, par.
147.
8
Caso Gelman Vs. Uruguai. Sentença de 24 de fevereiro de 2011, par. 232.
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