as disposições pertinentes do Direito Internacional Humanitário dado o contexto dentro do qual se produziram os fatos. 11. Como se descreve ao longo desta sentença, os fatos dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos se produziram dentro do marco de um conflito armado não internacional. Seu desenvolvimento ao longo da década dos 80 havia chegado a um ponto no qual se foram dando as condições globais e regionais para a busca e alcance da paz pela via da negociação. Por meio do Acordo de Esquipulas II, assinado em agosto de 1987, os presidentes de cinco países centroamericanos colocaram-se de acordo em buscar uma saída aos conflitos armados internos que viviam El Salvador e outros países centroamericanos. Entre outros pontos, propunha-se o diálogo e a reconciliação como saídas aos conflitos e exortava-se o fim das hostilidades e a democratização das sociedades centroamericanas. 9 12. As negociações para a paz salvadorenha tiveram início, como se recorda na sentença, 10 logo que os presidentes centroamericanos solicitaram a intervenção do Secretário Geral das Nações Unidas. Em setembro de 1989 foi assinado o acordo entre o governo de El Salvador e a Frente Farabundo Martí para a Liberação Nacional (FMLN) para formatar um processo de diálogo e pôr fim, pela vía política, ao conflito armado em El Salvador. Após a assinatura de acordos parciais (o primeiro foi o Acordo de Direitos Humanos subscrito em 26 de julho de 1990), finalmente o acordo de paz concretizou-se em 31 de dezembro de 1991, sendo assinado de maneira solene em 16 de janeiro de 1992, no Castelo de Chapultepec da Cidade do México. 13. Tratando-se de uma saída negociada a um longo e intenso conflito armado, não era estranho que o tema sobre o que fazer com o passado fosse proposto. Tanto no processo que conduziu à assinatura da paz, primeiro, como em sua concretização, dentro do marco da verificação in situ pela ONUSAL, a Missão das Nações Unidas em El Salvador. Assim, nos Acordos do México de 27 de abril de 1991 foi feita expressa referência aos efeitos da violência durante o conflito armado e se dispôs, para esse efeito, a criação da Comissão da Verdade, cujas recomendações as partes se comprometeram a cumprir. No Acordo Final de paz de 16 de janeiro de 1992 foi acordada a “necessidade de esclarecer e superar toda sinalização de impunidade de oficiais das Forças Armadas, especialmente em casos onde esteja comprometido o respeito aos direitos humanos” e foram remetidas, para esse efeito, à Comissão da Verdade, enfatizando que fatos desse tipo deveriam “(...) ser objeto da atuação exemplar dos tribunais de justiça”. 14. Aos poucos dias 11 da assinatura do Acordo de Paz, foi adotada a “Lei de Reconciliação Nacional” de 23 de janeiro de 1992. Por meio dela foi concedida anistia a quem tivesse “participado como autores imediatos, mediatos ou cúmplices no cometimento de delitos políticos comuns conexos com estes e em delitos comuns cometidos por um número de pessoas que não seja inferior a vinte, antes de 1º de janeiro de 1992, excetuando-se, em todo caso, o delito comum de sequestro, contemplado no Art. 220 do Código Penal”. 12 A mesma lei excluía desta graça a quem “(...) segundo o relatório da 9 Entre outros aspectos, o Acordo de Esquipulas II continha uma referência expressa à anistia: “Em cada país centroamericano, salvo naqueles onde a Comissão Internacional de Verificação e Seguimento determine que não é necessário, serão emitidos decretos de anistia que deverão estabelecer todas as disposições que garantam a inviolabilidade da vida, a liberdade em todas as suas formas, os bens materiais e a segurança das pessoas a quem sejam aplicáveis estes decretos. Simultaneamente à emissão dos decretos de anistia, as forças irregulares do respectivo país, deverão colocar em liberdade a todas aquelas pessoas que se encontrem em seu poder”. 10 Parágrafo 266 da Sentença. 11 Parágrafo 274 da Sentença. 12 Lei de Reconciliação Nacional. Decreto Legislativo Nº 147, publicado em 23 de janeiro de 1992. 3

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