muitos milhares de processados e atender os casos de menor gravidade por meio de outros mecanismos. 30. Dentro disso, resulta necessário elaborar formas por meio das quais devem ser tratadas as pessoas acusadas de ter cometido graves crimes como os mencionados, no entendido de que um processo de paz negociada busca que os atores armados optem pela paz e se submetam à justiça. Assim, por exemplo, no difícil exercício de ponderação e na complexa busca destes equilíbrios poderiam ser elaboradas e encontradas rotas para penas alternativas ou penas em suspenso, mas sem perder de vista que isso pode variar de maneira substantiva de acordo tanto ao grau de responsabilidade por graves crimes como ao grau de reconhecimento das próprias responsabilidades e do aporte de informação sobre o ocorrido. Daí podem derivar diferenças importantes entre os “executores” e aqueles que desempenharam funções de alto mando e direção. 31. É relevante considerar as responsabilidades compartilhadas que os atores de um conflito armado possuem em graves crimes. O reconhecimento de responsabilidades por parte dos máximos líderes pode contribuir a promover um processo de esclarecimento tanto dos fatos como das estruturas que fizeram possível essas violações. A redução de penas, a concessão de penas alternativas, a reparação direta do perpetrador à vítima e o reconhecimento público de responsabilidade são outras vias que se podem considerar. 32. A reparação integral é o terceiro elemento essencial da justiça transicional em um contexto como esse. Pretende restabelecer as relações de confiança na sociedade e busca cimentar processos que impeçam a repetição do drama que a afetou com o conflito armado não internacional. Neste ponto parte-se, certamente, do princípio de que todas as violações ao direito internacional envolvem uma obrigação que deve ser reparada e neste sentido a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribuiu muito nesse respeito. 20 Em matéria de reparações, o leque de opções é amplo e vai desde as compensações materiais, medidas de reabilitação e satisfação, entre outras. 33. Como foi indicado em certas análises, o componente reparatório tem suas próprias dificuldades - e até impossibilidades - quando se trata de casos massivos e prolongados de atropelos dos direitos das pessoas. 21 Neste tipo de situações, pareceria que entre os objetivos destes programas massivos de reparações não está tanto a restituição das vítimas ao status quo ante, mas de dar sinais claros de que se respeitarão plenamente os direitos e a dignidade das pessoas. 22 Em qualquer caso, a legitimidade e a eficácia dos programas de reparações neste tipo de circunstâncias requerem, como ingrediente fundamental, o desenho e implementação de mecanismos efetivos de participação das pessoas a quem os programas estão dirigidos. 23 34. Finalmente, um ingrediente reparatório fundamental, não apenas para as vítimas, mas para a sociedade em seu conjunto, são os recontos e pedidos de perdão por parte dos perpetradores e os reconhecimentos de responsabilidade. A plena confissão dos fatos, nos 20 O direito internacional estabeleceu este princípio de maneira explícita não apenas nos artigos 10, 63 e 68 da Convenção Americana mas em muitos outros instrumentos internacionais como a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 8), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. 50), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes (art. 14). 21 De Greiff, Pablo. Repairing the Past: Confronting the Legacies of Slavery, Genocide, & Caste. Yale University, Connecticut. Outubro, 2005. p. 8. 22 Ib. p. 10. 23 Ib. p. 10-11. 7

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