quais poderia ter tido responsabilidade, é um ingrediente inescapável – mas não único - da
reparação. Ademais, é uma mensagem para a sociedade com vistas a encerrar o caminho
da violência como rota para o processamento das diferenças políticas ou sociais. Estes
“monumentos didáticos” 24, ao recontar as atrocidades recordam à sociedade o que pode
ocorrer quando se desata um conflito armado e reforçam as capacidades da sociedade
frente às ameaças futuras de que algo assim possa se repetir.
35.
Os reconhecimentos de responsabilidade por parte de altas autoridades do Estado
estiveram presentes de maneira constante na jurisprudência da Corte Interamericana. Este
é um ingrediente essencial de uma justiça transicional que busca reconstruir condições de
viabilidade institucional democrática em uma sociedade. Apesar de que há muitos
antecedentes deste tipo de atos, multiplicaram-se em certas partes do mundo logo do fim
da guerra fria. 25 Tony Blair na Grã Bretanha pediu desculpas pela responsabilidade britânica
na fome irlandesa do século XIX, Jaques Chirac pelas deportações de judeus por franceses
aos campos de concentração nazistas durante a segunda guerra mundial ou Bill Clinton pela
falta de ação do governo norteamericano durante o genocídio em Ruanda ou pelo apoio a
governos ditatoriais na América Latina. 26 No contexto de processos de transição do conflito
armado interno para a paz, estes reconhecimentos adquirem particular relevância e
significado como um ingrediente que se fortalece e retroalimenta com os demais.
36.
De acordo com o contexto derivado da resolução do conflito armado interno, pois, as
sociedades podem demandar que existam mecanismos complementares ao dever de justiça
penal que satisfaçam em melhor e maior medida as aspirações das vítimas. As Comissões
da Verdade, os instrumentos de reparação integral, os mecanismos de atenção, a proteção
das populações vulneráveis, depurações no setor público e as reformas institucionais são,
entre outros, opções que o legislador e o governante têm sobre o curso das políticas do
Estado, em combinação com a aplicação da justiça penal desenvolvida em um marco de
ponderação.
37.
A solução negociada de um conflito armado interno abre várias interrogantes sobre o
juízo de ponderação destes direitos, na legítima discussão sobre a necessidade de encerrar
o conflito e pôr fim a futuras graves violações de direitos humanos. Os Estados têm o dever
jurídico de atender os direitos das vítimas, e com a mesma intensidade, a obrigação de
prevenir novos fatos de violência e alcançar a paz em um conflito armado pelos meios que
estejam a seu alcance. A paz como produto de uma negociação se oferece como uma
alternativa moral e politicamente superior à paz como produto do aniquilamento do
contrário. Por isso, o Direito Internacional dos Direitos Humanos deve considerar a paz
como um direito e ao Estado como obrigado a alcançá-la.
38.
Deste modo, em certas situações de transição de um conflito armado para a paz,
pode ocorrer que um Estado não se encontre em possibilidade de materializar plenamente,
de forma simultânea, os distintos direitos e obrigações contraídos internacionalmente.
Nessas circunstâncias, tomando em consideração que não se pode conferir a nenhum destes
direitos e obrigações um caráter absoluto, é legítimo que se ponderem de maneira tal que a
plena satisfação de uns não afetem de forma desproporcionada a vigência dos demais.
Assim, o grau de justiça a que se possa chegar não é um componente isolado, do qual
24
p. 4.
Osiel, Mark. Mass Atrocity, Collective Memory and the Law. Transaction Publishers, New Burnswick, 1999.
25
Hazan, Pierre. Measuring the impact of punishment and forgiveness: a Framework for evaluating
transitional justice. International Review of the rede Cross. Volume 88, Number 861. March 2006. p. 24.
26
Ib.
8
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