50.
Por outro lado, o Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 35.2 do Regulamento,
“[q]uando se justificar que não foi possível identificar [na submissão do caso] alguma ou
algumas supostas ví timas dos fatos do caso , por se tratar de casos de violacões massivas
ou coletivas , o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas”
. A este
respeito, desde a submissão do caso e durante o procedimento perante o Tribunal, a
Comissão referiu-se reiteradamente à impossibilidade de identificar todas as vítimas do
presente caso, assim como a que este caso possui uma natureza excepcional devido a sua
gravidade e suas dimensões massivas, assim como as suas próprias circunstâncias, critério
que foi compartilhado pelos representantes e não controvertido pelo Estado. As razões
apresentadas tanto pela Comissão como pelos representantes para justificar a aplicação
desta norma são: o caráter massivo dos fatos, que abarcou sete povoados; vários dos
massacres estiveram acompanhados da queima dos lugares onde ficaram os corpos das
pessoas assassinadas; a quantidade de crianças que perderam a vida nos massacres, uma
vez que houve uma deterioração maior do que o normal dos restos em razão de sua idade;
não existem registros ou certidões que possam oferecer uma lista das pessoas que viviam
nos cantões e povoados afetados; a maioria dos familiares sobreviventes teve que se
refugiar em outros lugares e inclusive fora de El Salvador; e as primeiras diligências
realizadas pelo Estado, a tomada de testemunhos e exumações, ocorreram depois de
passados mais de 10 anos dos massacres e não foram completadas nessa oportunidade.
51.
O Tribunal constata que é complexo identificar e individualizar cada uma das
supostas vítimas em razão da magnitude do presente caso, que versa sobre massacres
perpetrados em sete lugares diferentes, da natureza dos fatos e das circunstâncias que
rodearam os mesmos e do tempo transcorrido. Por essa razão, considera razoável aplicar o
artigo 35.2 do Regulamento do Tribunal ao presente caso.
52.
A este respeito, a Corte constatou que as listas apresentadas pela Comissão em seu
escrito de submissão do caso e as listas apresentadas pelos representantes mediante seus
escritos de 23 de maio de 2011, 12 de agosto de 2011 e 23 de maio de 2012 diferem
quanto a que as listas dos representantes incluem mais pessoas do que as da Comissão. Ao
comparar as últimas listas apresentadas pelos representantes com as listas apresentadas
pela Comissão, o Tribunal constatou também que nestas últimas se encontram nomes que
não figuram nas primeiras. Da mesma forma, estas listas apresentam algumas
inconsistências que se referem aos nomes, idades e relação de parentesco, assim como
endereços das pessoas que se mencionam como sobreviventes e deslocadas. Por outro lado,
a Corte constatou que algumas mulheres teriam estado grávidas no momento de sua
execução.
53.
Por outro lado, a Corte toma nota das certidões que foram apresentadas pelos
representantes que indicam que os livros de registro de nascimento e de óbitos anteriores a
1983, correspondentes ao povoado de El Mozote, não existem, uma vez que “foram
destruídos durante o conflito armado” e que o arquivo do Registro do Estado Familiar da
Prefeitura Municipal de Arambala “foi destruído parcialmente pelo conflito armado”, de
maneira que apenas alguns livros de registro ainda existem. 31 Deste modo, o Registro do
Estado Familiar respondeu, a respeito de algumas pessoas sobre quem havia sido solicitado
a certidão de registro de nascimento, que não foi possível encontrar o registro “porque os
31
emitida
provas,
emitida
provas,
Cf. Certificação da Prefeitura Municipal de Villa de Meanguera, Departamento de Morazán, El Salvador,
em 10 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo XI, anexo 18 ao escrito de petições, argumentos e
folha 7026), e Certificação da Prefeitura Municipal de Arambala, Departamento de Morazán, El Salvador,
em 10 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo XI, anexo 18 ao escrito de petições, argumentos e
folha 7027).
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