em conta que o próprio Estado apresentou uma lista de 936 vítimas individualizadas, a
Corte considera imprescindível que, no marco do Registro Único de Vítimas que se encontra
desenvolvendo (par. 309 infra), o Estado proceda à determinação definitiva de outras
pessoas que também devem ser consideradas vítimas e, se for o caso, beneficiárias pelas
reparações que o Tribunal ordene. Por último, esta Corte incluirá como Anexo “E” à
presente Sentença uma lista de pessoas, a respeito de quem há indícios sobre seu possível
caráter de supostas vítimas no presente caso, mesmo que não estejam nas listas
apresentadas pelas partes e pela Comissão Interamericana. A este respeito, solicita-se ao
Estado que, no marco do Registro mencionado, determine se procede sua qualificação como
vítima e beneficiária do presente caso em relação a estas pessoas.
B.
Violações de direitos humanos alegadas pelos representantes
58.
Este Tribunal constatou que, em um primeiro momento, na apresentação do escrito
de petições e argumentos e com base na aceitação da competência contenciosa da Corte
pelo Estado e a limitação temporal contida na declaração de 6 de junho de 1995, os
representantes alegaram que o Estado era responsável pela violação de determinados
direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção de Belém do Pará. Em
termos gerais, submeteram à consideração da Corte a falta de investigação dos fatos e das
graves violações aos direitos humanos cometidas neste caso, a aplicação da Lei de Anistia
Geral para a Consolidação da Paz e a situação de impunidade em que permaneceram os
massacres depois de 6 de junho de 1995. Ademais, alegaram a violação causada pelo
sofrimento em razão das violações cometidas neste caso às vítimas sobreviventes dos
massacres e aos familiares das vítimas assassinadas, assim como a violação continuada do
direito à propriedade privada em detrimento de todas as vítimas sobreviventes dos
massacres e a violação por deslocamento das supostas vítimas que permaneceram
ocorrendo no decorrer do tempo e continuaram com posterioridade a 6 de junho de 1995
(par. 7 supra).
59.
Em um segundo momento, que corresponde às alegações finais, os representantes
introduziram “considerações adicionais de mérito, em particular em relação a aqueles fatos
que não foram incluídos em [seu] escrito de petições, argumentos e provas, dadas às
limitações que naquele momento existiam para que [a] Corte conhecesse alguns dos fatos
que conformam o marco fático do caso, mas que já foram superadas”. O anterior,
considerando que o Estado realizou um reconhecimento dos fatos considerados como
provados no Relatório de Mérito da Comissão, que aceitou os fatos relacionados no escrito
de petições e argumentos dos representantes, e que aceitou a competência da Corte para
pronunciar-se a respeito. Neste sentido, incorporaram às suas alegações violações dos
artigos 4, 5 e 19 da Convenção, sobre o direito à vida e à integridade pessoal das vítimas
dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, incluindo as crianças. Do mesmo modo, em
seus argumentos sobre a violação de direitos em função do deslocamento das vítimas e da
destruição dos bens e residências, incluíram alegações sobre os fatos que teriam causado
estas situações e sobre o momento nos quais ocorreram os massacres, sem referir-se à
alegada continuidade destas violações proposta em seu escrito de petições e argumentos.
Ademais, argumentaram que a queima de residências gerou a violação adicional do artigo
11 da Convenção. Por último, solicitaram à Corte que, ao emitir sua sentença neste caso,
“se referisse à responsabilidade agravada que recai contra o Estado devido a que todas as
violações cometidas teriam tido lugar no contexto de uma estratégia militar criada e
executada pelo Estado em ampla contradição com os postulados da Convenção Americana e
os princípios que a inspiram”.
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