pela Corte para avaliar como o deslocamento afetou as vítimas dos massacres, já que em
contextos extremos de violência é muito difícil documentar as circunstâncias do
deslocamento de cada uma das pessoas que foi afetada.
139. Os representantes sustentaram ainda que o deslocamento forçado causaria
múltiplas violações de direitos humanos, entre as quais a violação ao direito à vida privada
e familiar, a violação do direito à integridade e a violação do direito à livre circulação.
Quanto ao direito à vida privada, arguiram que está intrinsecamente ligado ao projeto de
vida das vítimas, razão pela qual alegaram que o seu deslocamento forçado teria
evidentemente danificado a possibilidade das vítimas conduzirem suas vidas de maneira
autônoma e teria implicado numa grave violação do seu direito à vida privada e familiar.
3)
Alegações do Estado
140. O Estado não apresentou argumentos jurídicos específicos em relação às violações
alegadas, mas unicamente se referiu à alegada violação da perda de propriedades e
destruição de bens ocasionados em consequência dos fatos que se denunciam no presente
caso, ao deslocamento das vítimas sobreviventes e aos fatos relativos ao contexto de
violência em que os mesmos ocorreram, que reconhecia “aqueles que procedem de
testemunhos fidedignos de vítimas sobreviventes, assim como os descritos em relatórios
oficiais [da] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de Órgãos Internacionais de
Proteção que tenham integrado ou ainda integrem o sistema da Organização das Nações
Unidas, assim como os contidos no relatório da Comissão da Verdade da mesma
Organização das Nações Unidas, criada em virtude dos Acordos de Paz de El Salvador”.
Ademais, o Estado notou que os representantes descreveram em realidade o fenômeno
geral dos deslocamentos forçados de população civil durante o conflito armado interno
salvadorenho, sendo pouco específicos em relação aos deslocamentos que tiveram lugar
como produto dos fatos denunciados no caso concreto.
C.
Considerações da Corte
141. À luz do reconhecimento realizado pelo Estado, e levando em consideração a
gravidade dos fatos que são objeto do presente caso, o Tribunal examinará a seguir a
alegada responsabilidade internacional de El Salvador pela violação dos direitos à vida, 154 à
integridade pessoal, 155 à liberdade pessoal, 156 à vida privada, 157 da criança, 158 à propriedade
154
O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que:
[t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
155
Em sua parte pertinente, o artigo 5 da Convenção Americana afirma que:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano.
156
Em sua parte pertinente o artigo 7 da Convenção Americana dispõe que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
157
O artigo 11.2 da Convenção Americana afirma que: “[n]inguém inguém pode ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem
de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”.
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