1977 (doravante “Protocolo II adicional”) do qual o Estado é parte, 165 e ao Direito
Internacional Humanitário consuetudinário 166 como instrumentos complementares e em
consideração de sua especificidade na matéria.
1)
As violações de direitos humanos alegadas em detrimento das
pessoas executadas
142. O Tribunal estabeleceu que, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, os Estados
estão obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos nela reconhecidos. A
responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em atos ou omissões de qualquer
poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violam a Convenção
Americana. 167
143. Em relação ao dever de respeito, a Corte tem argumentado que a primeira obrigação
assumida pelos Estados Partes, nos termos do citado artigo, é a de “respeitar os direitos e
liberdades” reconhecidos na Convenção. Assim, na proteção dos direitos humanos está
necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal. 168
144. Sobre a obrigação de garantia, a Corte estabeleceu que esta pode ser cumprida de
diferentes maneiras, em função do direito específico que o Estado deva garantir e das
particulares necessidades de proteção. 169 Esta obrigação implica o dever dos Estados de
organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas por meio das
quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. 170 Como parte desta
obrigação, o Estado possui o dever jurídico de “prevenir, razoavelmente, as violações de
direitos humanos, de investigar seriamente com os meios a seu alcance as violações que
tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os
responsáveis, de impor as punições pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada
reparação”. 171 O decisivo é esclarecer “se uma determinada violação […] ocorreu com o
apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão
tenha ocorrido na falta de prevenção ou impunemente”. 172
145. Do mesmo modo, o Tribunal estabeleceu que o direito à vida tem um papel
fundamental na Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para o exercício dos
165
El Salvador é parte do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo à proteção das
vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional desde 23 de novembro de 1978.
166
Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, El derecho internacional humanitário consuetudinário, vol. I,
editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007.
167
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 79, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, par. 125.
168
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 21, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 126.
169
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas, par. 113, e Caso Gelman
Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 76.
170
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, par. 126.
171
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 174, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, par. 186.
172
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 173, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, par. 186.
52
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