200. Do mesmo modo, os autos demonstram que, em alguns casos, os familiares das vítimas executadas se envolveram em diversas ações, tais como a busca por justiça, participando no procedimento perante a jurisdição internacional (par. 32 supra). Assim mesmo, consta que a falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos e a impunidade em que se mantêm os fatos do presente caso causou a persistência de sentimentos de temor, vulnerabilidade e insegurança nos familiares das vítimas executadas. 289 As circunstâncias descritas dão conta do profundo sofrimento que padeceram os familiares das vítimas executadas e que se prolongou no tempo durante mais de 30 anos como resultado da impunidade em que se encontram os fatos. 201. Com base em todas as considerações anteriores, o Tribunal conclui que estes atos implicaram um tratamento cruel, desumano e degradante, contrário ao artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas executadas. 202. Finalmente, tal como foi demonstrado, 290 efetivos militares procederam à queima das casas, à destruição e à queima das plantações dos moradores e ao sacrifício dos animais, razão pela qual a Corte conclui que o Estado violou o direito à propriedade privada, reconhecido no artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas executadas dos massacres. 4) Conclusão 203. Em razão de todo o exposto e baseado na própria natureza dos massacres, dos quais se deriva uma violação complexa de direitos reconhecidos na Convenção Americana (par. 141 supra), a Corte conclui que o Estado de El Salvador é responsável pela violação dos artigos 4, 5.1, 5.2, 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do 289 Cf. Declaração juramentada prestada por José Eliseo Claros Romero ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 21 de julho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5534); Declaração juramentada prestada por José Gervacio Diaz ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 28 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5545); Declaração juramentada prestada por José Cruz Vigil del Cid ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 19 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5559); Declaração juramentada prestada por María Regina Márquez Argueta ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 2 de agosto de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5586 a 5588); Declaração juramentada prestada por María Elena Vigil ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 19 de julho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5594); Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Sofía Romero Pereira em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10282); Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Eduardo Concepción Argueta Márquez em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10293); Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por José Pablo Diaz Portillo em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10299); Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012, e Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10537). 290 A senhora Sofía Romero Pereira manifestou que nos povoados de El Mozote e Los Toriles, além de perder a seus entes queridos, “perderam todos os grãos básicos que tinham nos celeiros, as galinhas, os porcos, as vacas, os cavalos”, e também “as plantações [e] todos os objetos domésticos e a mesma casa foram completamente queimados, quer dizer[,] s[ó] ficou a terra”. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Sofía Romero Pereira em 2 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10281). O senhor José Pablo Diaz Portillo mencionou que, cerca de dois meses depois de ocorrido o massacre, no Cantão Cerro Pando encontrou as casas de seus familiares queimadas. Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por José Pablo Diaz Portillo em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10298). 76

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