244. Porém, a obrigação de investigar, como elemento fundamental e condicionante para
a proteção de certos direitos violados, adquire uma particular e determinante intensidade e
importância diante da gravidade dos delitos cometidos e da natureza dos direitos lesados, 390
como em casos de graves violações de direitos humanos ocorridas como parte de um
padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado 391 ou no contexto de ataques
massivos e sistemáticos ou generalizados contra algum setor da população, 392 pois a
necessidade imperativa de prevenir a repetição de tais fatos depende, em boa medida, de
que se evite sua impunidade e se satisfaçam as expectativas das vítimas e da sociedade em
seu conjunto de ter acesso ao conhecimento da verdade sobre o ocorrido. 393 A eliminação
da impunidade, por todos os meios legais disponíveis, é um elemento fundamental para a
erradicação das execuções extrajudiciais, da tortura e de outras graves violações de direitos
humanos. 394
245. Foi provado e reconhecido pelo Estado que os fatos do presente caso referem-se,
entre outros, a execuções extrajudiciais massivas, a atos de tortura e de violência contra a
mulher, assim como a deslocamentos forçados cometidos no contexto do conflito armado
interno em El Salvador e como parte de uma política planejada pelo Estado contra a
população civil pertencente a regiões associadas com a guerrilha.
246. Este Tribunal observa que, de acordo com a Convenção Americana, vigente ao
momento dos massacres, o Estado tinha a obrigação de investigar com a devida diligência
todos estes fatos, obrigação que se mantém vigente na atualidade. Esta obrigação foi
reafirmada pelo Estado na ocasião do depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 5 de dezembro de 1994 e,
posteriormente, com o da Convenção de Belém do Pará em 26 de janeiro de 1996, de modo
que o Estado devia zelar pelo seu cumprimento a partir destes momentos, 395 mesmo que
estas convenções não tivessem ainda sido adotadas pelo Estado quando os massacres
ocorreram.
247. Dada sua importância, a obrigação de investigar no presente caso não pode ser
executada de qualquer maneira, mas deve ser realizada de acordo com os padrões
estabelecidos pelas normas e jurisprudência internacionais que caracterizam as
investigações de graves violações de direitos humanos, o que pressupõe, em primeiro lugar,
criar um marco normativo interno adequado e/ou organizar o sistema de administração de
justiça de forma tal que seu funcionamento assegure a realização de investigações ex
officio, sem dilação, sérias, imparciais e efetivas. 396
390
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C
Nº 162, par. 110, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, par. 220.
391
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C Nº 153, par. 82, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 127.
392
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 94 a 96 e 98 a 99, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs.
Colômbia, par. 42.
393
Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai, par. 81, e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, par. 75.
394
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 173, e Caso Barrios
Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 7 de setembro de 2012, Considerando vigésimo quinto.
395
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 377, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala, par. 137.
396
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 110, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia,
par. 117.
95
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