Elementos das Forças Armadas ou do Batalhão Atlacat[l], em forma coletiva, sem individualizar a pessoas determinadas, ou seja, não foram mencionados sujeitos ativos neste fato e, tendo em vista a LEI DE ANISTIA GERAL PARA a CONSOLIDAÇÃO DA PAZ, […] ARQUIVA-SE DEFINITIVAMENTE a favor de qualquer pessoa que tenha pertencido ao BATALHÃO ATLACAT[L] na época em que ocorreu o fato, pelo massacre ocorrido, e POSTERIORMENTE ARQUIVE-SE”. 441 d) Decisões da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça 277. Em 20 de maio de 1993, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da República de El Salvador declarou improcedente a pretensão de revisar a constitucionalidade da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz por considerar que a anistia constituiu um “ato eminentemente político”. 442 278. Posteriormente, no marco de dois recursos de inconstitucionalidade promovidos em relação aos artigos 1 e 4 da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, em 26 de setembro de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça declarou a constitucionalidade destas normas sobre a base de que “tais disposições admitem uma interpretação conforme a Constituição”, 443 que deve ser considerada pelo julgador em cada caso concreto para determinar se a aplicação da Lei de Anistia é inconstitucional. 444 A Sala Constitucional interpretou que o artigo 1º da Lei de Anistia “é aplicável unicamente naqueles casos nos quais o mencionado benefício de graça não impeça a proteção na conservação e defesa dos direitos da vítima ou de seus familiares, quer dizer, quando se trata de delitos cuja investigação não persegue a reparação de um direito fundamental”. 445 e) Pedidos de reabertura 279. Por meio de petição de 23 de novembro de 2006, foi apresentada ao Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera uma acusação particular contra cinco membros das Forças Armadas de El Salvador e cinco integrantes do BIRI Atlacatl pelos delitos de assassinato, violação sexual agravada, privação de liberdade agravada, violação de residência, roubo, danos agravados, estragos especialmente sancionados, atos de terrorismo e atos preparatórios de terrorismo, na qual foi pedido que se procedesse à formal notificação da sentença que aplicou a Lei de Anistia; fosse revogada a decisão de arquivamento e fosse decretada a continuidade da instrução penal, assim como de várias medidas de prova, baseando-se na sentença de 26 de setembro de 2000 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça. 446 Em 30 de novembro de 2006, o Segundo Juízo admitiu a petição, indicando que “dada a dimensão, importância e relevância do caso, 441 Decisão de arquivamento definitivo emitida pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 1º de setembro de 1993 (expediente de prova, tomo V, anexo 23 à submissão do caso, folhas 3615 a 3616). 442 Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 20 de maio de 1993 no expediente 10-93 (expediente de prova, tomo II, anexo 7 à submissão do caso, folhas 1418 a 1423). 443 Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folha 1461). 444 Cf. Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folhas 1425 a 1461). 445 Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folha 1460). 446 Cf. Escrito do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador de 23 de novembro de 2006 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.1 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 6929 a 6999). 107

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