Elementos das Forças Armadas ou do Batalhão Atlacat[l], em forma coletiva, sem
individualizar a pessoas determinadas, ou seja, não foram mencionados sujeitos ativos
neste fato e, tendo em vista a LEI DE ANISTIA GERAL PARA a CONSOLIDAÇÃO DA PAZ, […]
ARQUIVA-SE DEFINITIVAMENTE a favor de qualquer pessoa que tenha pertencido ao
BATALHÃO ATLACAT[L] na época em que ocorreu o fato, pelo massacre ocorrido, e
POSTERIORMENTE ARQUIVE-SE”. 441
d) Decisões da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça
277. Em 20 de maio de 1993, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da
República de El Salvador declarou improcedente a pretensão de revisar a
constitucionalidade da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz por considerar que a
anistia constituiu um “ato eminentemente político”. 442
278. Posteriormente, no marco de dois recursos de inconstitucionalidade promovidos em
relação aos artigos 1 e 4 da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, em 26 de
setembro de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça declarou a
constitucionalidade destas normas sobre a base de que “tais disposições admitem uma
interpretação conforme a Constituição”, 443 que deve ser considerada pelo julgador em cada
caso concreto para determinar se a aplicação da Lei de Anistia é inconstitucional. 444 A Sala
Constitucional interpretou que o artigo 1º da Lei de Anistia “é aplicável unicamente naqueles
casos nos quais o mencionado benefício de graça não impeça a proteção na conservação e
defesa dos direitos da vítima ou de seus familiares, quer dizer, quando se trata de delitos
cuja investigação não persegue a reparação de um direito fundamental”. 445
e) Pedidos de reabertura
279. Por meio de petição de 23 de novembro de 2006, foi apresentada ao Segundo Juízo
de Primeira Instância de San Francisco Gotera uma acusação particular contra cinco
membros das Forças Armadas de El Salvador e cinco integrantes do BIRI Atlacatl pelos
delitos de assassinato, violação sexual agravada, privação de liberdade agravada, violação
de residência, roubo, danos agravados, estragos especialmente sancionados, atos de
terrorismo e atos preparatórios de terrorismo, na qual foi pedido que se procedesse à
formal notificação da sentença que aplicou a Lei de Anistia; fosse revogada a decisão de
arquivamento e fosse decretada a continuidade da instrução penal, assim como de várias
medidas de prova, baseando-se na sentença de 26 de setembro de 2000 da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justiça. 446 Em 30 de novembro de 2006, o Segundo
Juízo admitiu a petição, indicando que “dada a dimensão, importância e relevância do caso,
441
Decisão de arquivamento definitivo emitida pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco
Gotera em 1º de setembro de 1993 (expediente de prova, tomo V, anexo 23 à submissão do caso, folhas 3615 a
3616).
442
Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 20 de maio de 1993 no
expediente 10-93 (expediente de prova, tomo II, anexo 7 à submissão do caso, folhas 1418 a 1423).
443
Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos
expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folha 1461).
444
Cf. Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos
expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folhas 1425 a 1461).
445
Decisão emitida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça em 26 de setembro de 2000 nos
expedientes 24-97 e 21-98 (expediente de prova, tomo II, anexo 8 à submissão do caso, folha 1460).
446
Cf. Escrito do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador de 23 de novembro de 2006
(expediente de prova, tomo XI, anexo 17.1 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 6929 a 6999).
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