proceder-se-á a um estudo exaustivo do mesmo, a partir do qual será resolvido”; solicitou
os autos do processo original à Corte Suprema de Justiça, e requereu aos representantes
que indicassem se existia algum processo a respeito na instância internacional. 447 Este
requerimento foi contestado em 16 de abril de 2007. 448 Em 13 de agosto de 2007, o
Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese reiterou sua petição de reabertura, sem obter
resposta da autoridade, 449 e informou que em suas petições mais recentes, nem as
investigações nem as gestões específicas solicitadas para o esclarecimento da verdade
haviam sido realizadas.
280. Em 4 de fevereiro de 2009, o Segundo Juízo emitiu uma decisão “resolvendo em
parte a petição de [23 de novembro de 2006]”, por meio da qual declarou improcedente o
pedido relativo à notificação da sentença que aplicou a Lei de Anistia. 450 Em 9 de fevereiro
de 2009, o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese apresentou um pedido de revogação
da decisão de 4 de fevereiro de 2009. 451 Desde então, não teria havido nenhuma outra
atuação relevante no processo.
2)
Argumentos da Comissão e alegações das partes
281. A Comissão considerou, em relação à decisão de arquivamento de 27 de setembro de
1993 emitida pelo Segundo Juízo, que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz e
sua aplicação no presente caso seriam incompatíveis com as obrigações internacionais do
Estado de El Salvador sob a Convenção Americana. A este respeito, sustentou que os fatos
que são objeto do presente caso revestem-se de extrema gravidade e constituiriam crimes
de lesa humanidade (ou crimes contra a humanidade), cuja impunidade é declaradamente
contrária à Convenção. Desta maneira, concluiu enfaticamente que o arquivamento, assim
como a Lei de Anistia, careciam de efeitos jurídicos e que não poderiam seguir sendo um
obstáculo para a investigação dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, nem para a
identificação e sanção dos responsáveis. Sobre a decisão da Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justiça de 2 de outubro de 2000, a Comissão considerou que, ainda que tenha
aberto uma possibilidade à discricionaridade de cada juiz de continuar com as investigações
em certos casos nos quais, como no presente, havia sido aplicada a Lei de Anistia, esta
decisão não teria sanado os graves efeitos que a vigência desta lei teria ocasionado e
continuaria provocando expectativas de verdade, justiça e reparação dos familiares das
vítimas e da sociedade salvadorenha. Igualmente, considerou que o próprio texto da lei, ao
permitir a inclusão de graves violações de direitos humanos, seria per se incompatível com
a Convenção Americana e, portanto, a norma deveria ser derrogada ou seus efeitos
eliminados. De igual modo, argumentou que os juízes, promotores e outras autoridades
manteriam um entendimento generalizado de que a Lei de Anistia exclui a possibilidade de
responsabilizar penalmente os perpetradores de violações de direitos humanos no conflito
armado. Consequentemente, a Comissão concluiu que tanto a vigência como a aplicação da
447
Cf. Auto emitido pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 30 de novembro de
2006 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.2 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7001 a
7002).
448
Cf. Escrito do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador de 16 de abril de 2007
(expediente de prova, tomo XI, anexo 17.3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7004 a 7008).
449
Cf. Solicitação de reabertura apresentada por Tutela Legal da Arquidiocese em 13 de agosto de 2007
(expediente de prova, tomo XI, anexo 17.4 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7010 a 7011).
450
Cf. Auto emitido pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 4 de fevereiro de
2009 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.5 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7013 a
7018).
451
Cf. Solicitação de revogação apresentada por Tutela Legal da Arquidiocese em 9 de fevereiro de 2009
(expediente de prova, tomo XI, anexo 17.6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7020 a 7024).
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