organismos regionais de proteção dos direitos humanos, 456 e por outros tribunais do âmbito
do Direito Penal Internacional, 457 todos se pronunciaram sobre a incompatibilidade das leis
de anistia relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as
obrigações internacionais dos Estados. Isso porque as anistias ou figuras análogas foram
um dos obstáculos invocados por alguns Estados para não cumprir sua obrigação de
investigar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis por graves violações de direitos
humanos. Igualmente, diversos Estados membros da Organização dos Estados Americanos,
por meio de seus mais altos tribunais de justiça, incorporaram os padrões mencionados,
observando de boa fé suas obrigações internacionais. 458 De tal modo, para os efeitos do
presente caso, o Tribunal reitera 459 que “são inadmissíveis as disposic ̧ões de anistia , as
disposições de prescricã o e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que
pretendam impedir a investigacão e punicão dos responsáveis por graves violacões de
direitos humanos, como a tortura, as execucões sumárias , extrajudiciais ou arbitrárias, e os
desaparecimentos forçados, todas elas proibidas , por violar direitos inderrogáveis
reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”. 460
284. Entretanto e diferentemente dos casos abordados anteriormente por este Tribunal, o
presente caso trata de uma lei de anistia geral que se refere a fatos cometidos no contexto
Natureza da obrigação jurídica geral imposta aos Estados Partes no Pacto, U.N. Doc. CCPR/C/21/Rev.1/Add.13, de
26 de maio de 2004, par. 18. Esta Observação Geral ampliou o conteúdo da Observação número 20, referente
apenas a atos de tortura, a outras graves violações de direitos humanos. A este respeito, também Cf. C.D.H.
Observação Geral 20: Substitui a Observação Geral 7, proibição da tortura e os tratamentos ou penas crueis (art.
7), U.N. Doc. A/47/40(SUPP), Anexo VI, A, de 10 de março de 1992, par. 15; C.D.H., Caso Hugo Rodríguez Vs.
Uruguai, Comunicação nº 322/1988, UN Doc. CCPR/C/51/D/322/1988, Parecer de 9 de agosto de 1994, pars. 12.3
e 12.4; C.D.H., Observações finais a respeito do exame dos relatórios apresentados pelos Estados partes em
virtude do artigo 40 do Pacto, a respeito de Peru, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.67, de 25 de julho de 1996, par. 9; de
Iêmen, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.51, de 3 de outubro de 1995, número 4, par. 3; Paraguai, U.N. Doc.
CCPR/C/79/Add.48, de 3 de outubro de 1995, número 3, par. 5, e do Haiti, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.49, de 3 de
outubro de 1995, número 4, par. 2; C.A.T., Observação Geral 2: Aplicação do artigo 2 pelos Estados Partes. U.N.
Doc. CAT/C/GC/2, de 24 de janeiro de 2008, par. 5, e C.A.T., Observações finais a respeito do exame dos
relatórios apresentados pelos Estados partes de acordo com o artigo 19 da Convenção a respeito de Benin, U.N.
Doc. CAT/C/BEN/CO/2, de 19 de fevereiro de 2008, par. 9, e da Ex-República Iugoslava da Macedônia, U.N. Doc.
CAT/C/MKD/CO/2, de 21 de maio de 2008, par. 5.
456
Cf. T.E.D.H. Caso Abdülsamet Yaman Vs. Turquia, nº 32446/96, par. 552, 2 de novembro de 2004,
A.C.H.P.R., Caso de Malawi African Association e outros Vs. Mauritânia, Comunicação Nos. 54/91, 61/91, 98/93,
164/97-196/97 e 210/98, decisão de 11 de maio de 2000, par. 83, e A.C.H.P.R., Caso da ONG Zimbabwe Human
Rights Forum Vs. Zimbábue, Comunicação nº 245/02, decisão de 26 de maio de 2006, pars. 211 e 215.
457
Cf. I.C.T.Y., Case of Prosecutor v. Furundžija. Judgment of 10 December, 1998. Case nº IT-95-17/1-T,
para. 155; S.C.S.L., Case of Prosecutor v. Gbao, Decision nº SCSL-04-15-PT-141, Appeals Chamber, Decision on
Preliminary Motion on the Invalidity of the Agreement Between the United Nations and the Government of Sierra
Leone on the Establishment of the Special Court, 25 May 2004, para. 10; S.C.S.L., Case of Prosecutor v. Sesay,
Kallon and Gbao, Case nº SCSL-04-15-T, Judgment of the Trial Chamber, 25 February 2009, para. 54, e Case of
Prosecutor v. Sesay, Kallon and Gbao, Case nº SCSL-04-15-T, Trial Chamber, Sentencing Judgment, 8 April 2009,
para. 253. A este respeito ver também: Acordo entre a República Libanesa e as Nações Unidas relativo ao
estabelecimento de um Tribunal Especial para o Líbano, assinado em 23 de janeiro e em 6 de fevereiro de 2007,
respectivamente, artigo 16 e o Estatuto do Tribunal Especial para o Líbano aprovado pela Resolução 1757 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. U.N Doc.S/RES/1757, de 30 de maio de 2007, artigo 6; Estatuto do
Tribunal Especial para Serra Leoa, de 16 de janeiro de 2002, artigo 10; Acordo entre as Nações Unidas e o Governo
Real de Cambója para o Julgamento sob a Lei Cambojana dos Crimes Cometidos durante o Período de Kampuchea
Democrática, de 6 de março de 2003, artigo 11, e Lei sobre o estabelecimento das Salas Extraordinárias nas
Cortes de Cambója para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período de Kampuchea Democrática, com
emendas aprovadas em 27 de outubro de 2004 (NS/RKM,1004/006), novo artigo 40.
458
Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, pars. 147 a 182, e Caso Gelman Vs.
Uruguai, pars. 183 a 229.
459
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, par. 172, e Caso Contreras
e outros Vs. El Salvador, par. 174.
460
Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41, e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 225.
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