de um conflito armado interno. Por isso, a Corte estima pertinente, ao realizar a análise
sobre a compatibilidade da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz com as
obrigações internacionais derivadas da Convenção Americana e sua aplicação ao caso dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos, fazê-la também à luz do estabelecido no
Protocolo II adicional às Convenções de Genebra de 1949, assim como dos termos
específicos em que se acordou o fim das hostilidades que pôs fim ao conflito em El Salvador
e, em particular, do Capítulo I (“Forças Armadas”), ponto 5 (“Superação da Impunidade”),
do Acordo de Paz de 16 de janeiro de 1992.
285. Segundo o Direito Internacional Humanitário aplicável a estas situações, justifica-se
em algumas ocasiões a emissão de leis de anistia ao final das hostilidades nos conflitos
armados de caráter não internacional para possibilitar o retorno à paz. De fato, o artigo 6.5
do Protocolo II adicional às Convenções de Genebra de 1949 prevê que:
Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a
mais ampla anistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que
tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado,
quer estejam internadas, quer detidas.
286. Entretanto, esta norma não é absoluta, pois também existe no Direito Internacional
Humanitário uma obrigação dos Estados de investigar e julgar crimes de guerra. 461 Por esta
razão, “as pessoas suspeitas ou acusadas de cometer crimes de guerra ou que estejam
condenadas por isso” não poderão estar cobertas por uma anistia. 462 Por conseguinte, podese entender que o artigo 6.5 do Protocolo II adicional refere-se a anistias amplas a respeito
de quem tenha participado no conflito armado não internacional ou se encontrem privados
de liberdade por razões relacionadas ao conflito armado, sempre que não se trate de fatos
que, como os do presente caso, caberiam na categoria de crimes de guerra 463 e, inclusive,
na categoria de crimes contra a humanidade. 464
287. As negociações com base nos bons ofícios do Secretário Geral das Nações Unidas e
os acordos alcançados pelas partes do conflito armado salvadorenho - o Governo da
461
Cf. Norma consuetudinária 159: “[q]uando cessarem as hostilidades, as autoridades no poder esforçar-seão por conceder uma anistia o mais ampla possível àqueles que tenham participado num conflito armado não
internacional ou às pessoas privadas de liberdade por razões relacionadas com o conflito armado, salvo às pessoas
suspeitas ou acusadas ou que tenham sido condenadas de terem cometido crimes de guerra”. A este respeito, o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha tem argumentado que “[q]uando se aprovou o parágrafo 5 do artigo 6 do
Protocolo II adicional, a URSS declarou, em sua explicação de voto, que não podia interpretar-se a disposição de
modo que permitsse aos criminosos de guerra, ou outras pessoas culpadas de crimes de lesa humanidade, eludir
um castigo severo. O CICR coincide com essa interpretação. Essas anistias seriam também incompatíveis com a
norma que obriga os Estados a investigar e julgar os suspeitos de ter cometido crimes de guerra em conflitos
armados não internacionais”. [citas omitidas] Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, O Direito Internacional
Humanitário consuetudinário, vol. I, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007, pp. 691 a
692 (tradução da Secretaria).
462
Esta norma de Direito Internacional Humanitário e interpretação do protocolo II artigo 6.5 foi retomada
pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Cf. entre outros, C.D.H., Observações finais do Comitê de
Direitos Humanos: Líbano, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.78, 5 de maio de 1997, par. 12, e Observações finais do
Comitê de Direitos Humanos: Croácia, U.N. Doc., CCPR/ CO/71/HRV, 4 de abril de 2001, par. 11.
463
Para os efeitos do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, tipifica-se como crimes de guerra os
fatos relativos ao homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade corporal, os tratamentos crueis e a
tortura e as execuções extrajudiciais no artigo 8, parágrafo 2, seção c), incisos i), ii) e iv), e na seção e), incisos i)
e vi) do mesmo Estatuto, os fatos relativos aos ataques intencionais contra a população civil e a violação sexual.
464
Para os efeitos do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, tipifica-se como crimes de lesa
humanidade os fatos relativos ao assassinato, ao extermínio, à tortura e à violação sexual, cometidos como parte
de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento deste ataque, no artigo
7, seções a), b), f) e g).
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