República de El Salvador e a Frente Farabundo Martí para a Liberação Nacional -, no
processo realizado com o objetivo de “terminar o conflito armado pela via política no mais
curto prazo possível, dar impulso à democratização do país, garantir o irrestrito respeito aos
direitos humanos e reunificar a sociedade salvadorenha”, convergiram na assinatura, em 16
de janeiro de 1992, de um Acordo de Paz que pôs fim às hostilidades. 465 Neste Acordo não
foi feita alusão a qualquer anistia e foi estabelecida claramente em seu Capítulo I (“Forças
Armadas”), ponto 5, uma cláusula denominada “Superação da Impunidade”, 466 que dispõe o
seguinte:
É conhecida a necessidade de esclarecer e superar toda sinalização de impunidade de
oficiais das Forças Armadas, especialmente em casos onde esteja comprometido o
respeito aos direitos humanos. Para tal fim, as Partes remetem a consideração e
resolução deste ponto à Comissão da Verdade. Tudo isso sem prejuízo do princípio,
que as Partes igualmente reconhecem, de que fatos dessa natureza,
independentemente do setor ao qual pertença seus autores, devem ser objeto da
atuação exemplar dos tribunais de justiça, a fim de que se aplique aos que sejam
467
responsáveis as sanções contempladas na lei.
288. Do exposto se deduz que a lógica do processo político entre as partes do conflito,
que levou ao fim das hostilidades em El Salvador, impunha a obrigação ao Estado de
investigar e punir, por meio da “atuação exemplar” dos tribunais de justiça ordinários, pelo
menos, as graves violações de direitos humanos estabelecidas pela Comissão da Verdade,
de modo tal que não ficassem impunes e fosse evitada sua repetição.
289. Posteriormente, a Assembleia Legislativa da República de El Salvador emitiu a Lei de
Reconciliação Nacional de 1992, que estabelecia a graça da anistia com restrições, na
medida em que excluía de sua aplicação “às pessoas que, segundo o relatório da Comissão
da Verdade, tivessem participado em graves fatos de violência ocorridos desde 1º de janeiro
de 1980, cuja marca sobre a sociedade reclama com maior urgência o conhecimento público
da verdade, independentemente do setor a que pertencessem no caso”. 468
290. De forma coincidente, a Comissão da Verdade criada pelos Acordos do México de 27
de abril de 1991 e que iniciou suas atividades em 13 de julho de 1992, investigou “graves
fatos de violência ocorridos desde 1980, cujo impacto sobre a sociedade reclama[vam] com
maior urgência o conhecimento público da verdade”, entre os quais se inserem os
massacres de El Mozote, como um caso ilustrativo dos massacres de camponeses cometidos
pelas Forças Armadas. 469 Em seu relatório publicado em 15 de março de 1993, a Comissão
465
Cf. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX,
anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5805 e 5858).
466
Somado a isso, não escapa à consideração da Corte que já no Acordo de San José de 26 de julho de 1990,
as partes que se encontravam em negociações acordaram que “seriam tomadas de imediato todas as ações e
medidas necessárias para evitar todo tipo de fatos ou práticas que atentem contra a vida, a integridade, a
segurança e a liberdade das pessoas [assim como] para erradicar toda prática de desaparecimentos e sequestros
[e que s]eria dada toda a prioridade à investigação dos casos desta natureza que pudessem se apresentar, assim
como à identificação e punição dos que resultassem culpados”. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho
da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX, anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5818).
467
Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX, anexo 6
ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5865).
468
Lei de Reconciliação Nacional, Decreto Legislativo Nº 147, publicado em 23 de janeiro de 1992
(expediente de prova, tomo II, anexo 5 à submissão do caso, folha 1408).
469
Cf. Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em
El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folhas 1081, 1087, 1195 e
1278).
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