enfatizando a necessidade de sua revisão, modificação, derrogação ou emenda 473 e
ressaltando que a decisão da Sala Constitucional do ano 2000 (par. 278 supra) não trouxe
como consequência, na prática, a reabertura das investigações. 474 No âmbito interno, a
Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos considerou oportunamente que a Lei de
Anistia Geral para a Consolidação da Paz é uma norma do direito positivo que viola
gravemente a ordem jurídica constitucional e que afeta, também, os princípios
fundamentais do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 475
294. No presente caso, em breve serão cumpridos 20 anos desde que a investigação dos
massacres de El Mozote e lugares vizinhos foi arquivada como consequência da aplicação da
Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, sem que os pedidos posteriores de
reabertura por parte dos representantes das vítimas tenham sido atendidos. A decisão da
Sala Constitucional do ano 2000 (par. 279 supra) não teve efeito algum no presente caso e,
após 12 anos de sua emissão, parece ilusório que a mesma se traduza em alguma
possibilidade efetiva de que se reabra a investigação. Sobre este ponto, o perito Menéndez
Leal afirmou que “esta graça repercutiu em que se construiu dentro do imaginário dos
operadores do sistema de justiça um imaginário no sentido de que não se pode realizar
justiça a partir desta lei de anistia”, de modo tal que “no aparato de justiça salvadorenho se
entende que a graça de 93 extinguiu a responsabilidade tanto intelectual como material dos
fatos ocorridos no marco do conflito e isso leva os operadores de justiça a não aplicar as
exceções compreendidas nesta sentença”, salvo alguma exceção isolada. 476
473
Cf. C.D.H., Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.34,
18
de
abril
de
1994,
pars.
7
e
12,
disponível
em:
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.34.Sp?Opendocument; Observações finais do Comitê
de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/CO/78/SLV, 22 de agosto de 2003, par. 6, disponível em:
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.78.SLV.Sp?Opendocument; Observações finais do Comitê de
Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/SLV/CO/6, 18 de novembro de 2010, par. 5, disponível em:
http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/467/01/PDF/G1046701.pdf?OpenElement; relatório do Grupo
de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Missão a El Salvador, U.N. Doc.
A/HRC/7/2/Add.2, 26 de outubro de 2007, par. 69 (expediente de prova, tomo X, anexo 11 ao escrito de petições,
argumentos e provas, folha 6719), e C.A.T., Observações Finais do Comitê contra a Tortura a respeito de El
Salvador, U.N. Doc. CAT/C/SLV/CO/2, 9 de dezembro de 2009, par. 15 (expediente de prova, tomo X, anexo 12 ao
escrito de petições, argumentos e provas, folhas 6729 a 6730).
474
Cf. C.D.H., Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/SLV/CO/6,
18
de
novembro
de
2010,
par.
5,
disponível
em:
http://daccess-ddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/467/01/PDF/G1046701.pdf?OpenElement. Ver também, Perícia prestada por
Salvador Eduardo Menéndez Leal perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de
2012.
475
A Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos considerou oportunamente que a Lei de Anistia Geral
para a Consolidação da Paz é uma norma do direito positivo que vulnera gravemente a ordem jurídica
constitucional e que afeta, além disso, os princípios fundamentais do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
na medida em que derroga absolutamente os direitos à verdade, à justiça e à reparação das vítimas de crimes tais
como os massacres de camponeses, as execuções extralegais, os desaparecimentos forçados, a tortura, o
assassinato sistemático de funcionários públicos e a mesma corrupção judicial. Cf. Relatório Especial da
Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos sobre massacres da população civil executados por agentes do
Estado no contexto do conflito armado interno ocorrido em El Salvador entre 1980 e 1992 de 7 de março de 2005
(expediente de prova, tomo III, anexo 4 à submissão do caso, folha 1388), e Memorial em qualidade de amicus
curiae apresentado pela Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos de El Salvador (expediente de mérito,
tomo III, folha 1256).
476
Cf. Perícia prestada por Salvador Eduardo Menéndez Leal perante a Corte Interamericana na audiência
pública celebrada em 23 de abril de 2012, na qual explicou que apenas no caso da morte dos sacerdotes jesuítas e
de seus dois colaboradores declarou-se que não se aplicava a Lei de Anistia de 1993, mas de todas as maneiras
aplicou-se a prescrição, quer dizer, outro mecanismo jurídico que gerou efeitos similares ou análogos. Outro caso é
o do Juiz de Tecoluca do Departamento de San Vicente, que conheceu de um massacre em San Francisco Angulo,
“requereu ao Promotor a investigação do caso, e o caso se encontra praticamente arquivado”. Do mesmo modo,
ver parecer pericial prestado por Ricardo Alberto Igrejas Herrera perante a Corte Interamericana no Caso Contreras
e outros Vs. El Salvador de 12 de maio de 2011 (expediente de prova, tomo X, anexo 15 ao escrito de petições,
argumentos e provas, folha 6841).
114
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos