identificação das vítimas executadas; das vítimas sobreviventes; dos familiares das vítimas
executadas; e das vítimas forçadamente deslocadas dos massacres de El Mozote e lugares
vizinhos, no marco do “Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves
Violações de Direitos Humanos durante o Massacre de El Mozote”, a fim de que estas
pessoas possam solicitar e receber as reparações que correspondam nos termos da
presente Sentença.
311. O anterior não obstaculiza nem exclui a possibilidade de que, vencido o prazo de um
ano, o processo de identificação das vítimas continue e que estas sejam incorporadas ao
“Registro Único de Vítimas e Familiares de Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanos
durante o Massacre de El Mozote”, assim como que possam ser consideradas beneficiárias
das reparações estabelecidas nesta Sentença pelo Estado, quando assim o solicitarem
perante as autoridades salvadorenhas, além dos prazos estabelecidos. O Estado deverá
informar à Corte sobre as pessoas que, no marco do mecanismo mencionado, tenham
solicitado reparações. Para isso, o Tribunal avaliará o que seja pertinente, no exercício de
suas faculdades de supervisão da presente Decisão.
B.
Obrigação de investigar os fatos que causaram as violações e identificar,
julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, assim como localizar, identificar e
entregar os restos das vítimas dos massacres a seus familiares
1)
Investigação completa, determinação, julgamento e eventual punição
de todos os responsáveis materiais e intelectuais dos massacres
312. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação
imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de
forma completa, identificar os autores intelectuais e materiais e impor as punições que
correspondessem. Assim mesmo, argumentou que no cumprimento imediato desta
obrigação as autoridades salvadorenhas não poderiam invocar a vigência da Lei de Anistia
Geral para a Consolidação da Paz. Neste sentido solicitou que se ordenasse a reabertura
imediata das investigações sem que fosse oponível nem o arquivamento nem a aplicação da
Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz. Ademais, solicitou à Corte que ordenasse
ao Estado deixar sem efeito ou derrogar a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz,
na medida em que impede a investigação, julgamento e sanção dos responsáveis por
violações de direitos humanos e dos direitos das vítimas à verdade, justiça e reparação,
para o que o Estado deverá dispor dos meios legais e/ou constitucionais a seu alcance para
assegurar que a vigência desta normativa “não continue perpetuando a impunidade”. Além
disso, sustentou que devem ser eliminados outros obstáculos de jure ou de facto como
práticas de autoridades judiciais ou investigativas.
313. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado deixar sem efeito ou
derrogar a Lei de Anistia através dos mecanismos estabelecidos em sua legislação interna e
que, qualquer que seja a via escolhida, deve ficar estabelecido que em virtude da sua
incompatibilidade com a Convenção Americana, “a mesma careceu de efeitos desde sua
origem, motivo pelo qual não pode constituir um obstáculo para a investigação,
processamento e punição deste caso, nem de nenhuma grave violação de direitos humanos
cometida durante o conflito armado salvadorenho”. Deste modo, os representantes
solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado que realize uma investigação séria e efetiva
sobre todos os fatos denunciados neste caso, entre eles, os atos de tortura e as execuções
extrajudiciais cometidas em detrimento das vítimas. A este respeito, consideraram que é
necessário que a Corte ordene ao Estado que deixe sem efeito o arquivamento definitivo
ordenado em 1º de setembro de 1993, que ordenassee a reabertura imediata das
investigações e que na investigação sejam cumpridos os seguintes critérios: a) tomar em
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